TJRJ - 0897738-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/03/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0897738-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SANTANA DE MELO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se se ação proposta por GILBERTO SANTANA DE MELO em face do Estado do Rio de Janeiro em que pretende o autor seja o réu condenado ao pagamento de indenização correspondente à quinze meses de licença prêmio e à três meses de férias não usufruídas.
Para tanto, aduz o demandante, aposentado em XXX, não ter gozado de quinze meses de licença prêmio, relativa aos períodos de 22/12/1994 à 20/12/1999 (3 meses), 21/12/1999 à 17/02/2005 (3 meses), 18/02/2005 à 16/02/2010 (3 meses), 17/02/2010 à 15/02/2015 (3 meses) e 16/02/2015 à 14/02/2020 (3 meses); bem como não ter gozado de 3 meses de férias, relativas aos anos de 2007, 2009 e 2010.
Com a inicial vieram os documentos de index 69215043 a 69216270.
Decisão de index 86240485 deferindo o parcelamento das custas e da taxa judiciária.
Contestação apresentada no index 120054492, na qual a parte ré aduz que o parâmetro para conversão das licenças especiais em pecúnia deve ser a última remuneração do Autor quando em atividade, excluindo-se as verbas de caráter eventual, transitório e/ou indenizatório; afirma a necessidade de compensação de eventuais pagamentos realizados na via administrativa.
Por fim, elencou os parâmetros que entende necessários para incidência de juros de mora e correção monetária.
Réplica no index 133321149.
Indagadas a respeito de produção de provas, o autor informou não haver mais provas a produzir, além das já carreadas aos autos (index 143281690), e a parte ré nada requereu, conforme certidão de index 149516932. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a demanda em aferir se cabível o pagamento de indenização a título de licença especial e férias não usufruídas por servidor aposentado.
Merece acolhida o pleito autoral.
A certidão de index 69216254 não deixa dúvida quanto a não fruição da licença especial e das férias não gozadas, sendo, portanto, indubitável o direito da parte autora ao recebimento.
O direito de obter a conversão em pecúnia advém de um princípio básico, qual seja, o enriquecimento sem causa.
Impedido o gozo, indeniza-se esse prejuízo, de acordo com antiga criação pretoriana.
Ao não gozar a licença ou férias a que tinha direito, projeta o servidor para a Administração um benefício.
Restringindo o período de descanso e maior contato com a família, em prol da coletividade, acaba o servidor por ser atingido em seu direito, criando para a Administração o dever de reparar esta restrição.
A propósito, vale lembrar a lição de YUSSEF SAID CAHALI (in "Responsabilidade Civil do Estado" 2a. ed., Malheiros, 1995, pág. 457/458): "Está definitivamente assentado na jurisprudência e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças-prêmios não gozadas em razão da necessidade de serviço.
A indenizabilidade das férias e licenças-prêmios não gozadas em razão de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado".
Ademais, a questão já foi objeto do Tema 635/STF, que firmou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade." Quanto ao valor da pecúnia indenizatória, esta deve corresponder ao valor correspondente a última remuneração do servidor quando em exercício, excluindo-se as parcelas transitórias da base de cálculo da indenização.
Nesse sentido os seguintes precedentes: Apelação cível.
Remessa necessária.
Militar inativo.
Indenização de férias não gozadas.
Direito garantido aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Licenças especiais não gozadas.
Recebimento em pecúnia.
Possibilidade.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Indenização que deve ter por base a última remuneração em atividade, excluídas as verbas de caráter eventual e transitório.
Abono de permanência que é parcela de natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da indenização.
Jurisprudência do STJ.
Ente estadual que se insurge contra o pagamento do terço constitucional de férias.
Pleito indenizatório acerca de férias não gozadas que abrange o respectivo terço.
Pagamento da verba independentemente de gozo das férias que não restou comprovado.
Art. 373, II, do CPC.
Juros moratórios e correção monetária.
Observados os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Erro material no dispositivo que deve ser sanado para constar que as licenças não gozadas totalizam doze meses.
Art. 65 da Lei Estadual nº 443/81.
Negado provimento ao recurso, com modificação da sentença em remessa necessária. (0299543-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 31/01/2023 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍCIAL MILITAR.
APOSENTADORIA ANTES DO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
MANTENÇA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor, servidor aposentado, pretende a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Entendimento pacificado de que, uma vez preenchidos tais requisitos, o gozo passa a ser direito adquirido do servidor.
Entendimento diverso acarretaria invariavelmente em enriquecimento sem causa da administração pública, inadmitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.
Autor que demonstrou, por meio de certidão emitida pelo Diretoria de Inativos e Pensionista da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, a existência de períodos de licenças-prêmio não usufruídos. 4.
De acordo com tal certidão, o servidor não teria gozado as licenças-prêmio referente ao período base 04/03/2005 a 04/03/2015. 5.
Verba indenizatória que deve ser calculada sobre a última remuneração percebida pelo autor antes da aposentadoria, excluídas as verbas indenizatórias. 6.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (0020565-53.2019.8.19.0021 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/10/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO RELATIVA AO 3º DECÊNIO E A SUA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Policial militar que foi transferido para a reserva remunerada computando-se mais de 30 anos de serviços.
Tempo de serviço averbado do Exército, da Marinha e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS - INSS) e contagem de férias não gozadas em dobro. 2.
Concessão do 1º decênio levando-se em consideração o período averbado do Exército.
Direito ao cômputo da averbação do Marinha do Brasil para fins de implementar o direito à licença prêmio relativa ao 3º decênio.
Comprovação de tempo necessário para tal fim. 3.
Possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa a favor da Fazenda pública estadual.
Precedentes do STJ (Tema 635 da repercussão Geral). 4.
Base de cálculo da pecúnia que deve corresponder à última remuneração do militar em atividade, excluídas as parcelas transitórias e eventuais.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Reforma do r. decisum para julgar procedente a pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbencial. 5.
Recurso a que se dá provimento. (0027583-33.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 03/12/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I para condenar a parte ré ao pagamento de indenização referente à licença especial não gozada relativa aos períodos 22/12/1994 à 20/12/1999 (3 meses), 21/12/1999 à 17/02/2005 (3 meses), 18/02/2005 à 16/02/2010 (3 meses), 17/02/2010 à 15/02/2015 (3 meses) e 16/02/2015 à 14/02/2020 (3 meses); e de férias não gozadas nos exercícios de 2007, 2009 e 2010, sendo que a quantia a ser paga relativa a cada mês deverá corresponder ao valor bruto da última remuneração da parte autora quando em atividade, excluindo-se as parcelas transitórias da base de cálculo da indenização, sem qualquer desconto à título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda na fonte, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) desde a data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021 em observância à EC 113/2021 incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC.
Frise-se que eventual valor pago pela via administrativa deverá ser compensado com o valor futuramente executado, devendo a Administração anotar no local pertinente a conversão em pecúnia.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência a ser fixado na fase de liquidação, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, bem como à restituição das custas pagas pelo Autor, conforme artigo 17, § 1º da Lei Estadual nº 3.350/1999.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MICHELLI CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO SIDNEY CHAGAS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MICHELLI CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MICHELLI CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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11/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA DE MELO em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:30
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:43
Declarada incompetência
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27/07/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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