TJRJ - 0805460-20.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de EMANUELLE ARAUJO MUNIZ DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805460-20.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CRISTINA FERREIRA PONTES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CATIA CRISTINA FERREIRA PONTES em face de BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A.
Em atenção ao art. 357, I, do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu BANCO BRADESCO merece acolhimento.
A legitimidade ad causam é condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), sendo conceituada como a pertinência subjetiva da demanda.
Parte legítima, em regra, é aquela titular da relação jurídica de direito material discutida em juízo, salvo as hipóteses de legitimidade extraordinária, conforme o art. 18 do CPC.
Nesse diapasão, a mera leitura da petição inicial revela que não foi deduzido qualquer pedido em face do demandado BANCO BRADESCO.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu BANCO BRADESCO, retifique-se o polo passivo.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça deferida, a rejeito, eis que presente os elementos necessários para o seu deferimento.
Quanto ao alegado em sede de contestação pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A, não há que se falar em manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, uma vez que na presente ação a medida judicial não foi deferida.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, sem mais preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que não contratou os empréstimos, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Apenas a parte ré BANCO DAYCOVAL S/A apresentou manifestação tempestiva em provas, requerendo o depoimento pessoal da parte autora, porém a indefiro, eis que desnecessária para o deslinde da ação.
A parte autora apesar de devidamente intimada não apresentou manifestação em réplica, porém apresentou intempestivamente manifestação requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
Entende o Juízo que a referida perícia é necessária para o desfecho da presente lide, portanto, determino a realização da perícia e nomeio a perita FABIANA DIAS MACHADO MONTEIRO, e-mail: [email protected].
Intime-se para que diga se aceita o encargo, em 15 dias e apresentar currículo com a especialidade.
Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a perícia foi por ela requerida, os honorários do perito serão pagos pelo SEJUD, na forma do art. 4º, da Resolução CM nº 02/2018.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, § 1º, do CPC).
QUEIMADOS, 29 de março de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA FERREIRA PONTES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA CRISTINA FERREIRA PONTES - CPF: *64.***.*46-00 (AUTOR).
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30/11/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA FERREIRA PONTES em 29/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:58
Outras Decisões
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26/07/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA CRISTINA FERREIRA PONTES - CPF: *64.***.*46-00 (AUTOR).
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21/07/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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