TJRJ - 0812882-50.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:26
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:10
Documento
-
14/04/2025 10:25
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812882-50.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 17 VARA CRIMINAL Ação: 0812882-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00238400 APTE: LUCAS SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
NÃO PROVIMENTO.
I .
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de apelação defensivo contra a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 155, do Código Penal, às penas de 01 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, em seu patamar mínimo.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviços comunitários.
O apelante teve sua revelia decretada e a ele foi concedido o direito de apelar em liberdade.II .
Questão em discussão2.
Analisa-se a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada.
III .
Razões de decidir3.
A consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu os objetos subtraídos, tendo saído do interior da loja, sendo certo que sua abordagem pelo funcionário do Shopping ocorreu no banheiro deste estabelecimento comercial.
O recorrente ainda empreendeu fuga, sendo capturado, novamente e em seguida, já em outro piso do shopping. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão, o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582 do STJ).4.
Passando ao processo dosimétrico, observa-se que as reprimendas foram bem dosadas e mantidas em seus patamares mínimos.
Sem retoques, as penas ficam em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em sua fração mínima.Resta mantida, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade operada pela sentença.5.
Mantido, também, o regime prisional aberto, em razão do quantitativo de pena aplicado e por ser o mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33 do CP.IV .
Dispositivo e tese.Conhecimento e não provimento do recurso.
Conclusões: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 14:47
Documento
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10/04/2025 14:40
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 13:04
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:12
Inclusão em pauta
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01/04/2025 18:38
Pedido de inclusão
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01/04/2025 12:03
Conclusão
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31/03/2025 20:04
Remessa
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31/03/2025 11:56
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 17:30
Confirmada
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27/03/2025 17:23
Mero expediente
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27/03/2025 16:02
Conclusão
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27/03/2025 16:00
Distribuição
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27/03/2025 15:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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