TJRJ - 0806667-78.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELLO MOZER RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
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14/09/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de IRAN MELO RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:53
Juntada de carta
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22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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22/08/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:39
Juntada de guia de recolhimento
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20/08/2025 17:39
Juntada de guia de recolhimento
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 12:44
Juntada de carta
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806667-78.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS PEREIRA GUEDES, MARCELLO MOZER RIBEIRO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS PEREIRA GUEDES e MARCELLO MOZER RIBEIRO, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, pois, "...No dia 13 de março de 2025, por volta das 14 horas, nas proximidades da Alameda Fortaleza, em frente a uma oficina mecânica, bairro Engenho do Roçado, São Gonçalo/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo e guardavam, para fins de mercancia, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: . 72,2g (setenta e dois gramas e dois decigramas) de erva seca picada e prensada, comumente denominada "maconha", distribuídos em 26 (vinte e seis) unidade (s) de tabletes, cada um envolto por filme plástico com adesivo com inscrições "LINHA CV 10 A FORTE"; . 19,8g (dezenove gramas e oito decigramas) de pó branco amarelado, denominado comumente como "Cocaína", distribuídos em 11 (onze) unidade (s) de micro tubo / frasco plástico transparente (eppendorf), em sacos plásticos individuais fechados por retalho de papel e grampo com inscrições "PÓ DE 10"; tudo conforme Auto de Apreensão (id. 178214995), Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (id. 178214997), e Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente (id. 178214998).
Desde momento que não é possível precisar, mas até o dia 13 de março de 2025, por volta das 14h, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros elementos não identificados, com o intuito de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, no bairro Engenho do Roçado, São Gonçalo/RJ, localidade conhecida como área de tráfico de drogas, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de vapor e de radinho.
Segundo consta dos autos, policiais civis estavam em diligências para cumprimento de Mandado de Prisão da Operação Espoliador, no bairro Engenho do Roçado, quando acessaram a Alameda Fortaleza, e avistaram dois indivíduos em atitude suspeita.
Sabedores de que o local é área de comércio ilegal de material entorpecente, os agentes retornaram à delegacia para solicitar apoio.
De volta ao local dos fatos com efetivo mais robusto, os policiais lograram êxito em abordar os DENUNCIADOS.
Na ocasião, foi encontrado na posse do DENUNCIADO MATHEUS um radiocomunicador preto, e com o DENUNCIADO MARCELO, nas suas costas, uma mochila preta, contendo o material entorpecente apreendido, além de R$ 79,00 (setenta e nove reais), um aparelho de telefone celular preto e mais 02 radiotransmissores, conforme Auto de Apreensão de index. 178214996.
Indagados, os DENUNCIADOS confessaram fazer parte do tráfico local, sendo ambos "VAPOR", acrescentando que trabalhavam para o "J" da Linha...".
A inicial penal foi oferecida aos 18 de março de 2025, encontra-se no index 179191705, veio acompanhada da cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº01078/2025, da 75ª Delegacia de Polícia Civil, onde destacam-se: o Auto de Prisão em Flagrante de index 178214993; o Registro de Ocorrência de index 178214994; os Autos de Apreensão de indexes 178214995 (material entorpecente) e 178214996 (mochila, dinheiro, rádios comunicadores e telefone celular); o Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente de index 178214997; o Laudo Definitivo de Exame de Entorpecente de index 178214998; o Registro de Ocorrência Aditado de index 178217406; a Guia de Recolhimento de Presos de index 178217410 e a Decisão do Flagrante de index 178217412.
Os Termos de Declarações estão nos indexes 179191706 e 179191707.
O Requerimento de Liberdade Provisória do acusado Matheus está no index 178550391.
A FAC do réu Matheus está no index 178560537.
A FAC do réu Marcello está no index 178560538.
A Audiência de Custódia foi realizada aos 15 de março de 2025, conforme assentada constante no index 178566079, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória e as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas.
O mandado de prisão está no index 178572826.
A Resposta à Acusação do réu Matheus, com pedido de revogação da prisão preventiva, está no index 180007081.
A decisão que determinou a notificação dos acusados e deferiu a quebra do sigilo de dados armazenados no telefone celular apreendido está no index 179805486.
A Resposta à Acusação do acusado Marcello está no index 182624211.
A manifestação do Ministério Público, contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu Matheus está no index 183483399.
A denúncia foi recebida aos 09 de abril de 2025, conforme index 184688054, ocasião em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão do acusado Matheus e foi determinada a citação e intimação dos réus.
A decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento está no index 188661486.
O Laudo de Exame de Descrição de Material (mochila e rádios comunicadores) está no index 192318273.
O Laudo de Exame de Descrição de Material (telefone celular) está no index 192318283.
Os Laudos de Exame de Corpo Delito estão nos indexes 193020032 e 193020033.
A certidão positiva de citação e intimação do acusado Marcello está no index 193577078.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada aos 20 de maio de 2025, conforme assentada constante no index 193837942, ocasião em que foram ouvidos os policiais civis Angelo Abranches e Daniel Pereira, bem como foram realizados os interrogatórios dos acusados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (index 198895323).
Em Alegações Finais, no index 200159510, a Defesa do acusado Matheus Pereira Guedes requereu, preliminarmente, a nulidade absoluta decorrente da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem pessoal; a absolvição por ausência de provas; a absolvição por ausência de demonstração da estabilidade e permanência da associação - atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal, assim como a pena intermediária, por ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes que possam ser consideradas, bem como a manutenção da pena na terceira fase da dosimetria.
Em Alegações Finais, no index 202376851, a Defesa do réu Marcelo Mozer Ribeiro requereu a absolvição do crime de associação para fins de tráfico e, em caso de condenação, a aplicação da benesse do (sec)4º do art. 33 da Lei Antitóxico, aplicando o regime aberto e a detração da pena, com a expedição do Alvará de Soltura. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
DAS PRELIMINARES A Defesa do acusado Matheus Pereira Guedes suscitou, em suas razões finais, a nulidade absoluta, decorrente da ausência de fundadas suspeitas para a abordagem pessoal.
Esta julgadora não desconhece que, em atenção à proteção constitucional da esfera individual de cada cidadão, não se pode admitir que agentes da lei abordem pessoas ou veículos de forma aleatória e exploratória.
No entanto, no caso dos autos, é importante frisar que a abordagem se deu de forma lícita e regular.
Policiais civis estavam cumprindo diligências para cumprimento de mandado de prisão da Operação Espoliador, no bairro Engenho do Roçado, quando acessaram a Alameda Fortaleza e avistaram dois indivíduos em atitude suspeita.
Relevante destacar que o local da abordagem é conhecido como área de comércio ilegal de material entorpecente.
Neste contexto, a abordagem e revista pessoal não foram realizadas por puro subjetivismo dos agentes públicos, mas com fundamento em elementos objetivos e concretos, de forma que não há qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
DO MÉRITO Nesse sentido, impõe-se reconhecer que a prova de materialidade do crime de tráfico e associação para o tráfico restou devidamente comprovada através das declarações prestadas por ocasião da lavratura do APF, que foram ratificadas pela prova oral coligida, bem como através do Auto de Prisão em Flagrante de index 178214993, do Registro de Ocorrência de index 178214994, dos Autos de Apreensão de indexes 178214995 (material entorpecente) e 178214996 (mochila, dinheiro, rádios comunicadores e telefone celular), do Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente de index 178214997, do Laudo Definitivo de Exame de Entorpecente de index 178214998, do Registro de Ocorrência Aditado de index 178217406, do Laudo de Exame de Descrição de Material (mochila e rádios comunicadores) de index 192318273 e do Laudo de Exame de Descrição de Material (telefone celular) de index 192318283.
A prova de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, por sua vez, exsurgiu de forma segura ao final da instrução criminal, senão vejamos.
O policial civil Daniel Pereira da Silva, lotado na 75ª DP, foi ouvido em Juízo e prestou as seguintes declarações, em síntese: que se recorda dos fatos; que a Polícia Civil estava realizando uma operação no âmbito do Estado do Rio; que estavam no município de São Gonçalo para cumprir diversos mandados de prisão e quando passaram na rua, viram os dois elementos em atitude suspeita, como se fossem integrantes do tráfico local, o que é muito comum em São Gonçalo; que estavam em uma viatura descaracterizada e voltaram à Delegacia; que, com um efetivo maior, realizaram a abordagem dos réus, que ainda estavam no local; que foram encontrados entorpecentes e rádio comunicador; que os acusados estavam juntos; que um estava em pé e o outro sentado; que um dos réus estava com uma mochila contendo material entorpecente e o outro estava com rádio comunicador, ligado na frequência do tráfico;que Matheus estava com o rádio comunicador; que na mochila havia erva seca e pó branco, que salvo engano, estava com a inscrição do tráfico local, Comando Vermelho; que os réus somente falaram "perdi, perdi", no momento da abordagem, bem como disseram fazer parte do tráfico; que, posteriormente, ambos disseram que trabalhavam como "vapor" para, salvo engano, "J da Linha"; que o local é dominado pelo tráfico, do Comando Vermelho; que não conhecia os réus antes dos fatos; que o local da abordagem fica cerca de dois quilômetros da Delegacia; que foram à Delegacia, voltaram e ambos estavam no mesmo local; que um estava sentado e o outro em pé; que um estava em uma cadeira, sem banca; que voltou ao local com aproximadamente cinco policiais; que estava em um carro prata, descaracterizado; que não houve troca de tiros; que desembarcou do carro e chegou a pé; que não havia barricada na rua; que era uma rua principal; que a rua era residencial e não havia muitos transeuntes.
Ouvido em Juízo, o policial civil Ângelo Abrantes do Nascimento, lotado na 75ª DP, prestou as seguintes declarações, em síntese: que não conhecia os réus, antes dos fatos; que se recorda dos fatos; que estavam cumprindo determinação da Secretaria de Segurança, de uma Operação chamada Espoliador, para verificar celulares roubados que tivessem sido habilitados e adquiridos por terceiros; que foram em um endereço, para tentar identificar uma pessoa que habilitou um celular roubado; que ao passar nesse local, se depararam com dois indivíduos que estavam em aparente prática de tráfico de drogas, com mochila, um rádio; que, como não estavam ali com este objetivo, preferiram retornar para a base, na Delegacia, e pedir um apoio, pois estavam em viatura descaracterizada; que retornaram ao local e efetuaram a prisão dos dois e a viatura veio depois para dar o apoio; que um estava com a mochila e o outro com o rádio; que o elemento de cabelo pintado estava com o rádio e o outro, que era mais alto, estava com a mochila; que Matheus estava com o rádio; que foram apreendidos dois ou três rádios, mas não se recorda se algum estava ligado; que na mochila havia drogas e dinheiro; que, salvo engano, havia cocaína e maconha; que ambos admitiram que faziam parte dali e que havia mais um, só que no momento não estava lá;que a facção do local é o Comando Vermelho; que não os conhecia antes dos fatos; que a distância do local da abordagem até a Delegacia é cerca de 1,5 km, no máximo; que no momento da abordagem não havia ninguém conduzindo carro ou moto no local; que não houve disparo de arma de fogo; que não foi realizado disparo de arma de fogo, pelo seu colega Daniel, em um cachorro; que, ao retornarem ao local, novamente com o carro descaracterizado, fizeram a abordagem dos réus e logo em seguida a viatura chegou; que não havia nenhuma barricada no local; que o local é área residencial.
O acusado Matheus Pereira Guedes foi interrogado em Juízo e manifestou o desejo de apresentar a sua versão para os fatos, prestando as seguintes declarações: que foi preso na Alameda Fortaleza; que, quando passou, Marcello Mozer já estava enquadrado; que conhece Marcello, pois ele mora lá na rua; que estava passando de moto; que foi enquadrado, em cima da moto, pelo policial; que os policiais chegaram a balear um cachorro que estava do seu lado; que falou que era morador e que estava indo para casa, mas foi colocado dentro do carro; que disseram que ele era da boca, pois estava de cabelo vermelho; que não estava com nada; que não conhecia os policiais e não sabe dizer o motivo pelo qual eles inventariam isso.
O réu Marcello Mozer Ribeiro foi interrogado em Juízo e manifestou o desejo de exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária quanto à autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos réus, na medida em que não há qualquer razão de ordem fática ou legal que recomende afastar a fidedignidade das declarações prestadas pelos policiais civis que participaram das prisões dos acusados.
Não e não! Ademais, observo que os depoimentos prestados em Juízo mostraram-se firmes, descrevendo a mesma dinâmica que foi apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência capaz de afastar a fidedignidade de suas declarações.
Nesse sentido, ressalto que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha e, ainda, que só o fato de a testemunha ser policial, não revela suspeição ou impedimento (HC 76557/RJ - 2ª Turma.
Relator Ministro Carlos Velloso.
DJU 02.02.01).
Do mesmo modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." Observo, ainda, que a intenção de mercancia necessária para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restou igualmente incontroversa, diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e de sua forma de acondicionamento.
Portanto, diante do exposto, não há dúvidas de que os denunciados traziam consigo e guardavam, de forma compartilhada, o material entorpecente apreendido, para fins de mercancia.
Pari passu, no que cuida do crime de associação para o tráfico, mais uma vez com razão o Ministério Público ao asseverar a existência de provas aptas para a condenação dos increpados.
Vejamos.
Assim é que a prova é segura.
Ora, em primeiro, com os réus foram apreendidos dois rádios comunicadores, ligado na frequência utilizada pelos integrantes da horda, conforme depoimento prestado em Juízo pelo policial civil Daniel Pereira da Silva.
Não só, com os acusados foram apreendidas substâncias entorpecentes, de espécies diferentes, embaladas para comércio.
Não só, constam nos termos de declarações prestados pelos agentes da lei em sede policial (indexes 179191706 e 179191707) e ratificado pelos depoimentos em Juízo, que os réus confessaram exercer a função de "vapor".
Nesse ponto destaco que, mesmo a função de "vapor" tem sua importância na horda, na divisão de tarefas.
Observe-se que é justamente a mercancia de droga fracionada, em pequena quantidade que garante a operacionalidade da societas sceleris por uma razão simples e prática, - maior facilidade para transporte e garantia de lucro, pois a perda de "carga" de pequena monta não implica em severo prejuízo, por outra via, garante a manutenção da venda.
Assim, relativamente ao crime capitulado no art. 35 da Lei 11.343/2006, fato é que a apreensão de dois rádios transmissores, ligados na frequência do tráfico, somada ao fato de as drogas estarem embaladas, prontas para serem comercializadas, com inscrições do tráfico, igualmente não deixam dúvidas quanto aos réus encontrarem-se associados de forma estável e permanente, habitual, a outros indivíduos não identificados, com o fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Destarte, diante das provas produzidas e, em especial a afirmação dos policiais de que aquela comunidade é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, mostra-se inimaginável a hipótese de os réus trazerem consigo considerável quantidade de entorpecentes e dois rádios transmissores, sem que fizessem parte da referida associação criminosa.
Desta forma, incabível a absolvição por ausência de demonstração de estabilidade e permanência, por atipicidade da conduta, como requereu a Defesa do réu Matheus em suas razões finais.
De outro modo, o acusado Matheus Pereira Guedes negou as imputações contidas na denúncia e afirmou que foi acusado integrar o tráfico de drogas por estar com o cabelo vermelho, versão que mostrou-se inverossímil diante das provas trazidas aos autos.
Por fim, o corréu Marcello Mozer Ribeiro manifestou o desejo de permanecer em silêncio, deixando de apresentar a sua versão para os fatos.
Diante de todo o exposto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Ainda, tendo em conta o acima exposto observado que ao tempo da perpetração do crime de tráfico de drogas estavam os réus associados aos demais integrantes da organização criminosa não há como aplicar o redutor posto no (sec)4º do art. 33 da Lei de Drogas.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Finalmente, impõe-se reconhecer, ainda, que a hipótese é de concurso material de crimes, eis que os acusados, mediante ações diversas, praticaram crimes diversos, observando, ainda, que em seus atos, agiram com desígnios autônomos, razões pelas quais, por ocasião da fixação das penas dos referidos crimes, deverão cumular-se, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Desse modo, diante da certeza advinda das provas produzidas e ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, certo é que os réus praticaram os crimes que lhe foram imputados na presente ação penal, em concurso material.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO MATHEUS PEREIRA GUEDES e MARCELLO MOZER RIBEIRO nas penas dispostas no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal.
Assim, atenta às diretrizes dispostas no art. 42 da Lei 11.343/2006, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas aos réus.
DO RÉU MATHEUS PEREIRA GUEDES - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Regência não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal, a qual acomodo como pena definitiva por ausência de outras modificadoras. - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Regência não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal a qual acomodo como pena definitiva por ausência de outras modificadoras.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, opero o somatório das penas e sedimento a pena aplicada ao acusado em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal.
O quantumde pena privativa de liberdade aplicado ao réu impede a sua substituição por penas restritivas de direitos bem como a aplicação do sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal, tendo em vista ter sido condenado a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão.
Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
DO RÉU MARCELLO MOZER RIBEIRO - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGASD Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Regência não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal, a qual acomodo como pena definitiva por ausência de outras modificadoras. - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Da 1ª Fase: As circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Regência não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal a qual acomodo como pena definitiva por ausência de outras modificadoras.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, opero o somatório das penas e sedimento a pena aplicada ao acusado em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 49 do Código Penal.
O quantumde pena privativa de liberdade aplicado ao réu impede a sua substituição por penas restritivas de direitos bem como a aplicação do sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do Código Penal, tendo em vista ter sido condenado a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão.
Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade .
Os acusados não poderão aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Os réus tiveram as prisões preventivas decretadas e responderam ao processo recolhidos ao cárcere, permanecendo inalterados os motivos que justificaram a manutenção de suas custódias cautelares até a presente data, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da atual sentença condenatória recorrível, visando, desta forma, garantir-se a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Assim, reexamino e MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS decretadas.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária comunicando o regime prisional ora imposto e a necessidade de imediata transferência dos acusados para estabelecimento prisional compatível com o regime prisional Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Destaco que eventual isenção deve ser valorada quando da execução das penas.
Transitada em julgado, expeçam-se as CARTAS DE SENTENÇA, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
De outra forma, após o recebimento de eventual recurso, expeçam-se as CES provisórias, certificando o cumprimento nos autos.
Intimem-se os réus pessoalmente da presente sentença, por força do art. 392, I do Código de Processo Penal.
Com fundamento no art. 91, II, "a", do Código Penal, decreto a perda em favor da União, dos rádios comunicadores e materiais entorpecentes apreendidos, devendo os rádios comunicadores serem avaliados, leiloados e o valores apurados convertidos ao FUNAD, nos termos dos artigos 122, 123 e 133, todos do Código de Processo Penal.
Por fim, o material entorpecente deverá ser incinerado, nos termos da Lei de Regência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as Defesas Técnicas.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juíza de Direito -
19/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 15:49
Pedido conhecido em parte e procedente
-
15/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de IRAN MELO RAMOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Às defesas, em alegações finais. -
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELLO MOZER RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 15:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de IRAN MELO RAMOS em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 00:00
Intimação
À defesa do acusado Matheus Pereira Guedes para para regularizar a representação, no prazo legal.
Fabiana - matr. 01/26669 -
14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:32
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:25
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:23
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:57
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:56
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:50
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:39
Outras Decisões
-
29/04/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 15:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GUEDES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARINALDO JEREMIAS ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GUEDES em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Às defesas, decisão de índex 184688054. -
14/04/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
"A Defesa do acusado MATHEUS PEREIRA GUEDES para ciência da Decisão no index 184688054" -
10/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2025 17:14
Recebida a denúncia contra MARCELLO MOZER RIBEIRO (FLAGRANTEADO) e MATHEUS PEREIRA GUEDES (FLAGRANTEADO)
-
07/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:52
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:16
Juntada de carta
-
16/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
16/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
15/03/2025 17:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 17:49
Juntada de mandado de prisão
-
15/03/2025 17:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/03/2025 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/03/2025 14:40
Audiência Custódia realizada para 15/03/2025 13:18 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
15/03/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
15/03/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2025 09:59
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/03/2025 16:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/03/2025 16:35
Audiência Custódia designada para 15/03/2025 13:18 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
14/03/2025 15:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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