TJRJ - 0800964-92.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800964-92.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARTINS RAMOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Leonardo Martins Ramos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Alega o autor, em síntese, que teve sua conta no Instagram desativada pelo réu supostamente por violar as diretrizes de uso, causando-lhe constrangimento.
Requer tutela de urgência para que o réu seja compelido ao reestabelecimento do acesso seguro à conta, sob pena de multa diária (id. 170026498).
Ainda em uma cognição sumária, própria do momento processual, não visualizo os requisitos da tutela de urgência, notadamente a existência de probabilidade do direito dos autores.
Ademais, a dilação probatória mostra-se imprescindível no caso em apreço, que aborda matéria complexa.
Reservo-me, portanto, à reapreciação oportuna.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, que tem se mostrado improfícua, sem prejuízo do direito das partes à autocomposição.
Concedo provisoriamente ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, com reserva de oportuna reavaliação.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
10/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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