TJRJ - 0807719-59.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:16
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807719-59.2023.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807719-59.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00075876 APELANTE: JULIO CESAR COELHO DE ALMEIDA MOURA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTRACHEQUE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATOS VÁLIDOS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.085.
AFASTADA A LEI 14.181/2021.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ¿ CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega onerosidade excessiva dos contratos de empréstimos consignados firmados com as referidas instituições financeiras, requerendo a redução dos descontos mensais para o limite de 30% de seus vencimentos, bem como a não inclusão de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, alegando que a atual situação compromete sua subsistênciaII ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃOA demandante, busca a aplicação das modificações introduzidas pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), bem como o respaldo dos verbetes sumulares 200 e 295 do TJRJ, com o intuito de fundamentar seu pedido de limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente ao percentual de 30%.III ¿ RAZÕES DE DECIDIRO autor afirma ter contraído diversos empréstimos, cujas parcelas somadas correspondem a aproximadamente 55,34% de seus rendimentos, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Diante disso, busca a limitação do percentual de desconto para 30% de sua remuneração líquida, fundamentando-se na Lei 10.820/2003, no Decreto Estadual 45.563/2016 e nas Súmulas 295 e 200 do TJRJ.
Neste contexto, o apelante cometeu equívoco ao adotar o percentual de 30% como base de cálculo para a limitação dos descontos pelos três réus, uma vez que a limitação vigente é de 45%.
Desses 45%, 35% são destinados para empréstimos, 10% para o cartão de crédito, sendo 5% para a Reserva de Margem Consignável (RMC) e 5% para a Reserva de Crédito Consignado (RCC), respectivamente.
No caso, a remuneração líquida do apelante é de R$ 1.878,94.
O valor dos descontos a título de empréstimos consignados é de R$ 620,25, o que representa 33,01% da remuneração líquida.
Ou seja, o percentual de descontos se apresenta dentro do limite legal de 35% previsto.
No que tange aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado com o Banco BMG (R$ 64,94 ¿ RMC) e com o Banco Agibank (R$ 88,68 ¿ RCC), observa-se que os descontos no contracheque correspondem a 3,45% e 4,71% dos ganhos líquidos do apelante, respectivamente.
Ou seja, ambos estão abaixo do limite de 5% estabelecido.
Por outro lado, os descontos em conta corrente não configuram retenção salarial, na medida em que incidem sobre o numerário disponível na conta corrente e decorrem de contrato livremente celebrado em respeito à autonomia da vontade.
Sendo assim, inaplicáveis as Súmulas 200 e 295 em relação aos empréstimos ora discutidos.
De igual modo, é inaplicável aos presentes autos a Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, por não se configurar a situação fática que ela visa regular.IV¿ DISPOSITIVORecurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários sucumbe Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 14:54
Documento
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07/04/2025 19:45
Conclusão
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03/04/2025 13:31
Não-Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 18:56
Inclusão em pauta
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25/02/2025 17:17
Remessa
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:17
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 13:18
Remessa
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05/02/2025 13:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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