TJRJ - 0820011-76.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:09
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820011-76.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0820011-76.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00066130 APELANTE: CAROLINE CRUZ DA SILVA ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: CARTÃO BRB S A ADVOGADO: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB/RJ-162449 ADVOGADO: MAGDA FERNANDA NEVES DA SILVA OAB/RJ-100933 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RÉ DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAJORANDO-SE EM 2% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I.CASO EM EXAME:AÇÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS FATURAS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO MENCIONADO NA INICIAL ¿ CONTRATO N.º 000520156419666 ¿ E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISAR A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU QUE GEROU A ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL EM NOME DA AUTORA, E SE HÁ O DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE TAIS FATOS.
III.RAZÕES DE DECIDIR:A HIPÓTESE DOS AUTOS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/1990 (CDC), APLICANDO-SE AO CASO O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, CONFORME O ART. 14 DO CDC, QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
NO CASO SOB ANÁLISE, CONFORME SE VERIFICA NO DOCUMENTO COLACIONADO NA FOLHA 3 DA CONTESTAÇÃO DE ID. 100807804, O PLÁSTICO DO CARTÃO FOI RECEBIDO NO ENDEREÇO DA AUTORA E POR PARENTE SEU QUE, INCLUSIVE, INFORMOU SEU NOME COMPLETO E N.º DE RG.
Além disso, conforme consta nas fls. 9/11 da referida contestação, o documento de identidade apresentado ao banco é exatamente o mesmo que consta no id. 62755963 dos autos e instrui a inicial, o que revela a ausência de extravio e utilização por terceiros.
Ressalte-se, ainda, que a autora não nega ser a pessoa na imagem colhida por biometria facial e, ao contrário do alegado, não se trata de mera fotografia, mas sim de imagem capturada em tempo real e com a utilização da tecnologia denominada `¿facematch¿¿ para fins de confrontação com a imagem do documento fornecido, realizando mapeamento facial para verificar a correspondência entre a imagem capturada e a foto do documento registrado.
Destaque-se também que os documentos apresentados pelo réu no id. 100807808 comprovam que as faturas geradas com os gastos no cartão foram enviadas para residência da autora e houve o efetivo pagamento até 05/04/2022.IV.DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA E MAJORAR EM 2% A VERBA SUCUMBENCIAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TESE DE JULGAMENTO: OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE RÉ AO PROCESSO COMPROVAM O ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO AO ENDEREÇO DA AUTORA E SEU EFETIVO RECEBIMENTO, COMO TAMBÉM O ENVIO DAS FATURAS GERADAS, AS QUAIS FORAM RECEBIDAS E REGULARMENTE PAGAS ATÉ 05/04/2022.
HÁ, AINDA, COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E DO MESMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTADO PELA AUTORA NA PRESENTE LIDE, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E IMPONDO-SE, PORTANTO, O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 14:54
Documento
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07/04/2025 19:45
Conclusão
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03/04/2025 13:31
Não-Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 18:57
Inclusão em pauta
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24/02/2025 17:03
Remessa
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:07
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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02/02/2025 22:19
Remessa
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02/02/2025 22:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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