TJRJ - 0808627-39.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808627-39.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ROCHA ROSA RÉU: CLARO S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIA ROCHA ROSA em face de CLARO S.A.
Alega a parte autora que é cliente da ré, produto Claro TV Residencial, pagando por mês o valor de R$ 74,28, contrato nº 038/070225325.
Entretanto, desde o início do contrato, os serviços prestados nunca funcionaram correta e plenamente, inúmeras vezes, solicitado reparo e visita técnica.
Assim, em razão dos diversos problemas técnicos, a ré ofereceu 02 pontos adicionais gratuitos, tendo marcado o dia 10 de outubro de 2024 para instalação.
Dessa forma, ficou o dia inteiro em casa esperando o técnico, que não apareceu.
Muito chateada, ligou para a ré e foi informada de que o profissional teve um problema e só poderia comparecer no dia 12 de outubro de 2024, um feriado, no primeiro horário.
No dia 12 de outubro de 2024, o técnico compareceu para realizar a instalação.
Porém, não a realizou de forma correta, quebrou o piso do chão da sua casa, furou as paredes, deixou fios pendurados e soltos, tendo terminado o serviço muito rápido, parecia muito nervoso, pediu para a autora assinar o documento e foi embora, alegando que tinha outra instalação e que se não saísse naquele momento seria dispensado.
Após verificar o serviço, percebeu que o profissional tinha quebrado o chão que havia acabado de trocar, deixado os fios soltos e pendurados.
A demandante tentou chamá-lo de volta, mas ele entrou no carro e ignorou os seus gritos.
Nesse mesmo dia, ligou para a ré relatando o ocorrido, tendo a empresa enviado um fiscal para avaliação.
O referido fiscal constatou o problema e afirmou que a ré encaminharia um profissional para consertar os prejuízos em 2 dias, o que não ocorreu.
Requer: a) A concessão de tutela antecipada para determinar que a empresa ré envie profissional para consertar o chão, os fios e a pintura do seu apartamento e b) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação no ID 192271168 alegando a ré, preliminarmente, impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça e decadência.
No mérito, alega que é inverossímil a alegação da parte autora de que os fatos narrados lhe causaram danos extrapatrimoniais tão expressivos quando levou mais de 6 meses para adotar quaisquer medidas contra a suposta lesão.
A parte autora menciona que houve dano residencial, porém não junta provas do alegado como fotos ou vídeos dos supostos danos, ocorridos no ato deles, pelo contrário, diferentemente do alegado pela parte autora, esta teria assinado a ordem de serviço que teria ocorrido, dando quitação da realização de todos os serviços de maneira correta pelo colaborador.
Logo, com a assinatura da Ordem de Serviço, não há o que ser mencionado quanto a alegação de falha na prestação de serviços pela ré, vez que, a própria autora, requerente dos serviços da ré, assinou a documentação, comprovando que todos os serviços foram fornecidos e prestados de acordo com o solicitado, não havendo assim qualquer erro ou falha na prestação de serviços da ré.
Informa que as fotos e vídeos do momento ou logo após o ocorrido, demonstrando o suposto dano, provas essas que são de fácil elaboração autoral.
Ressalta, ainda, que tentou efetuar contato com o autor a respeito do ocorrido, sem sucesso, vez que, apesar possui registro de chamadas automáticas, ou seja, apenas em contato com robô do menu eletrônico de atendimento, via SAC da empresa, jamais tendo contato com representante e ou atendimento humanizado.
Assim, diante do lapso temporal, não é possível verificar a extensão do dano, bem como comprovar que o dano ocorreu durante a instalação, vide que, junta a parte autora apenas algumas fotos de possíveis danos realizados pelo prestador de serviços, porém, nenhuma prova cabal que demonstre que tais ocorrências não foram anteriores ao serviço prestado.
Réplica no ID 194079660.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida ao autor, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte demandante.
REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA suscitada pela empresa ré, uma vez que a parte autora realizou a primeira reclamação junto á ré antes de findo o prazo descrito no artigo 26 do CDC, não tendo a ré respondido negativamente até a presente data.
Passo à análise do mérito.
INDEFIRO O PEDIDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que a matéria comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de outras provas.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Não obstante faça crer que efetuou o serviço na residência da autora de forma correta, não havendo que se falar em falha na prestação do seu serviço, da simples análise das fotos apresentadas pela autora aos autos no ID 184413905, é possível verificar os erros cometidos pela empresa ré e os danos causados na residência da autora no momento da instalação, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade.
Ainda, apesar de afirmar que a autora não tentou resolver o problema pela via administrativa, ao analisarmos os documentos dos ID’s 184413940 e 184415052 verificamos que a autora entrou em contato inúmeras vezes com a ré, para que esta efetuasse os devidos reparos aos danos causados.
Assim, mesmo a autora tendo despendido do seu tempo útil ao buscar uma solução administrativa do seu problema junto à ré, esta não realizou os reparos solicitados pela autora, ficando evidenciado a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Frise-se, que a concessionária ré se manteve inerte quando oportunizada a produzir provas, por exemplo a prova pericial técnica, capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito da parte autora, conforme preconiza o inciso II do art. 373 do CPC.
Destaque-se que o ônus da prova não precisa ser invertido de ofício ou a requerimento pelo Juízo para que a ré produzisse tal prova.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REFORMA DE TELHADO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES NO PATAMAR DE R$ 5.000,00.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE PARA A INSTALAÇÃO DAS TELHAS.
VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES EVIDENCIADOS.
INEXECUÇÃO DOS ACABAMENTOS, A CARGO DA CONSUMIDORA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA QUITADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO JULGADO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 2.732,36.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE TODOS OS DANOS ADVINDOS DAS INFILTRAÇÕES NA ESTRUTURA DO IMÓVEL.
PEDIDO DEDUZIDO NO CURSO DA LIDE.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS DA ORDEM DE MAIS DE R$ 200.000,00.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NÃO FORMULOU PEDIDO INDENIZATÓRIO GENÉRICO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 324, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA À LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES SUPORTADOS DURANTE ANOS.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (0800162-36.2022.8.19.0082 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista a perda do seu tempo útil na tentativa de solucionar o problema de forma administrativa (ID’s 184413940 e 184415052), tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para DEFERIR EM PARTE a tutela urgência e determinar que a ré envie profissional para refazer a instalação de forma correta, bem como consertar o chão, os fios e a pintura do apartamento da autora, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que decaiu na maioria dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
25/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RÉU: CLARO S A AUTOR: MARCIA ROCHA ROSA 0808627-39.2025.8.19.0208 Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO -
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:47
Determinada a citação de #Oculto#
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15/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808627-39.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCIA ROCHA ROSA RÉU: CLARO S A Venha pela parte autora comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses e cópia integral de sua última declaração do IR, em conformidade com o §2º do art. 99 do CPC e com o verbete sumular nº 39 do TJERJ, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça. -
10/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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