TJRJ - 0822903-12.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0822903-12.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GERALDO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE visando à obtenção de promoção e progressão funcional, com pedido de tutela provisória.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida em grau de recurso.
Em relação ao pleito de concessão de tutela de evidência, a parte autora requereu que o réu promova a progressão imediata.
Como se sabe, a concessão de tutela de evidência sem a oitiva do Réu somente se autoriza nas restritas hipóteses previstas no art. 311, II e III, do Código de Processo Civil (art. 311, parágrafo único, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda demonstração da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, razão pela qual, por ora, não há condições de examinar a probabilidade do direito da demandante, sendo necessária a integração do contraditório CITE-SE O RÉU, por meio do seu órgão de representação judicial, se for o caso, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC, observando a prerrogativa processual prevista no art. 183, do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Intimem-se Campos dos Goytacazes, 8 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
10/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO RIBEIRO - CPF: *60.***.*60-15 (AUTOR).
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07/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:33
Juntada de acórdão
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28/03/2025 15:24
Juntada de acórdão
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO RIBEIRO - CPF: *60.***.*60-15 (AUTOR).
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26/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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