TJRJ - 0813124-36.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 13:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:12 Expedição de Informações. 
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                                            13/05/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 01:07 Decorrido prazo de RITA DANIELLY SANTOS DE ASSIS PORTOCARRERO GONCALVES em 05/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813124-36.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CONCORDE SÍNDICO: PAULO FARAH VIDAL GONZALEZ MUNIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, ressaltando que o arguido na inicial acerca do número de economias existentes no condomínio e o excesso nas cobranças demanda dilação probatória, não havendo comprovação da urgência necessária à mitigação do contraditório, na medida em que, verificado o alegado excesso, tais valores deverão ser ressarcidos ao demandante.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
 
 Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato.
 
 Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            15/04/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813124-36.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL CONCORDE SÍNDICO: PAULO FARAH VIDAL GONZALEZ MUNIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, ressaltando que o arguido na inicial acerca do número de economias existentes no condomínio e o excesso nas cobranças demanda dilação probatória, não havendo comprovação da urgência necessária à mitigação do contraditório, na medida em que, verificado o alegado excesso, tais valores deverão ser ressarcidos ao demandante.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
 
 Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato.
 
 Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
 
 ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            10/04/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 18:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/04/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 01:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            07/01/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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