TJRJ - 0843599-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELE MARCOS SCHMIDT em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843599-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA COELI DE ARAUJO RÉU: DANIELE MARCOS SCHMIDT, RENATO MARCOS SCHMIDT 1) Defiro JG à autora.
Anote-se. 2) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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