TJRJ - 0808001-87.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808001-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA CUNHA PEREIRA JUNIOR RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido saber sobre a regularidade na contratação do empréstimo e se há danos morais a serem indenizados.
Defiro a prova pericial, nomeio como perita Monica Pereira Santos (perícia contá[email protected].
Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de15 dias.
Com a apresentação, intime-se para que diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários sendo certo que os honorários ficarão a cargo da parte ré que requereu a perícia.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias, sob pena de preclusão.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Publique-se.
Intimem-se ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808001-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA CUNHA PEREIRA JUNIOR RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Inexistem nulidades a serem reparadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido saber sobre a regularidade na contratação do empréstimo e se há danos morais a serem indenizados.
Defiro a prova pericial, nomeio como perita Monica Pereira Santos (perícia contá[email protected].
Venham os quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de15 dias.
Com a apresentação, intime-se para que diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários sendo certo que os honorários ficarão a cargo da parte ré que requereu a perícia.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias, sob pena de preclusão.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Publique-se.
Intimem-se ANGRA DOS REIS, 10 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 19:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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