TJRJ - 0800039-55.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0800039-55.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DO NASCIMENTO POUBEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA O requerimento de parcelamento de custas ou seu pagamento ao final é medida excepcional pois fere o princípio da antecipação das despesas processuais instituído pelo art. 82 do CPC e, como tal, deverá ser analisado pelo juízo.
Considerando o entendimento firmado pelo Enunciado nº 27 do FETJ que determina que, a critério do juízo, deverá ser feita a análise rigorosa da falta de condições momentâneas para o pagamento das despesas judiciais, determino a vinda do comprovante de ganhos e rendimentos da parte autora, bem como da declaração integral e atual do imposto de renda ou de que é isenta do mesmo.
Para fins de consolidação do acima determinado, transcrevo o texto do Enunciado em referência: "27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. (NOVA REDAÇÃO)" Aviso TJ 72 de 21/12/2006.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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