TJRJ - 0039380-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 20:06
Trânsito em julgado
-
16/04/2025 09:29
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de autorização judicial para interrupção de gravidez, formulado por ANA LAURA RADLER DE ALMEIDA ITAJAHY no índex 1, sobre o qual o Ministério Público se manifestou favoravelmente, conforme id. 53./r/r/n/nA inicial veio instruída com os seguintes documentos: Solicitação de Interrupção Legal da gestação do Dr.
Hector Andres Burbano (id. 15); Receituário do IFF - FIOCRUZ atestando comparecimento da autora à unidade médica (id 25) e Receituário Médico do Dr.
Leonardo Maia evidenciando o mesmo diagnóstico (id. 24); Triagem Molecular dos Cromossomos (id. 25, fls. 2); Ulltrassonografia Obstétrica (id. 25, fls. 11); Ata para pedido para antecipação terapêutica do parto (id. 48); Termo de Consentimento esclarecido (id. 48, fls. 2) e Solicitação de Antecipação do Parto da Maternidade Escola da UFRJ (id. 48, fls 4)./r/r/n/nDa leitura dos documentos juntados pela solicitante, observa-se que o laudo pericial é contundente no sentido de que o feto é portador de trissomia do cromossomo 13, associado à má formação fetal evidenciada no exame morfológico de 1º trimestre , solicitando a interrupção legal da gestação uma vez que a trissomia do cromossomo 13 cursa com a incompatibilidade de vida no pós natal e poderá ainda exacerbar complicações gestacionais maternas como pré eclampsia grave levando a óbito materno .
Pela Maternidade Escola da UFRJ foi atestado que o feto não terá condições de sobrevida após o nascimento./r/r/n/nPortanto, de acordo com a equipe médica, tais achados são invariavelmente LETAIS após o nascimento./r/r/n/nApós solicitação perante a Comissão de Ética Médica da Maternidade Escola da UFRJ, foi emitido parecer favorável quanto à antecipação do parto, com a ressalva de que também foi avaliado o aspecto psicológico da paciente./r/r/n/nComo bem ressaltou o Parquet, o entendimento doutrinário e jurisprudencial têm acolhido a evolução da medicina, que recomenda a interrupção da gravidez em casos de impossibilidade de vida extrauterina.
Nesse sentido, válida a transcrição dos recentes julgados, do TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ.
FETO PORTADOR DE GASTROSQUISE COM HERNIAÇÃO DOS INTESTINOS, FÍGADO, ESTÔMAGO E MESENTÉRIO, COM EXTENSÃO PARA OS QUADRANTES SUPERIORES DA PAREDE ABDOMINAL, ATÉ A BORDA DO ESTERNO, COM CORAÇÃO, DESVIADO À DIREITA.
GRAVIDADE DO CASO.
DESEJO DOS PAIS DE INTERROMPEREM VOLUNTARIAMENTE A GRAVIDEZ.
LAUDO MÉDICO E DECISÃO DO CONSELHO DE ÉTICA MÉDICA FAVORÁVEIS O ABORTAMENTO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DO ALVARÁ PARA A REALIZAÇÃO DO ABORTAMENTO À CRITÉRIO MÉDICO./r/nPRELIMINAR APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL NO SENTIDO DE QUE HOUVE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE QUE JÁ FORA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA O ABORTAMENTO E QUE ESSE ATO MUITO PROVAVELMENTE JÁ SE FEZ PROCEDIDO.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO PAUTADA, EM SÍNTESE, NO SENTIDO DE QUE A GESTANTE SE ENCONTRA MUITO PROVAVELMENTE NA 25ª SEMANA DE GRAVIDEZ, O QUE INVIABILIZARIA O ATO DE ABORTAMENTO, E MAIS, AS PROVAS NÃO INDICARAM EFETIVAMENTE UM RISCO DE VIDA PARA A GESTANTE, FATO QUE SE TRADUZIU NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 128, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
OBSERVA-SE QUE O FETO POSSUI ANOMALIAS SEM A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA E COM POSSÍVEL DESFECHO INVARIAVELMENTE LETAL PRECOCE E, NESSE CAMPO, NÃO HÁ COMO EXIGIR A MULHER E O SEU COMPANHEIRO QUE SE SUJEITEM A UM PARTO DE UM FETO CERTAMENTE INVIÁVEL.
ALIÁS, SEGUNDO O PROTOCOLO DE ATENÇÃO BÁSICA ¿ SAÚDE DAS MULHERES, QUE FOI ELABORADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOMENTE NO SEGUNDO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO É QUE SE PODE CONSTATAR A VISUALIZAÇÃO COM MAIS PRECISÃO DOS ÓRGÃOS FETAIS, POR JÁ SE ENCONTREM OS MESMOS FORMADOS, PODENDO-SE REGISTRAR DE FORMA MAIS ADEQUADA O RASTREAMENTO DAS MALFORMAÇÕES, COMO FOI O CASO EM QUESTÃO.
ESSE TEMPO SE AGRAVA EM SE TRATANDO, COMO É O CASO, DE PACIENTE QUE DEPENDE DE CUIDADOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E, EM ESPECIAL, DIANTE DE UM MOMENTO TÃO DELICADO COMO O ESTADO DE CALAMIDADE DECRETADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS NO TOCANTE A PANDEMIA DISSEMINADA PELO COVID-19 (SARS-COV-2), O QUE ACABA SENDO TARDIO O DESCOBRIMENTO DE MALFORMAÇÃO DOS FETOS.
DESTARTE, NÃO SE TEM CABÍVEL RESTRINGIR UM MOMENTO TEMPORAL PARA A REALIZAÇÃO DE UM ABORTO VOLUNTÁRIO NA HIPÓTESE DE RISCO POTENCIAL DE MORTE PARA O FETO, AINDA NA VIDA UTERINA E COM IMPLICAÇÕES QUE PODEM DERIVAR À GESTANTE, SOB PENA DE ASSIM O FAZENDO OFENDER OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER, PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
QUESTÃO QUE SE IMPÕE EM ANALOGIA AO FETO ANENCEFÁLICOS E QUE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE POSICIONOU QUANDO DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 54, DISCRIMINALIZANDO A INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. /r/nOficie-se, com urgência, o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital comunicando o teor desta decisão, intimando-se, em seguida, as partes./r/n(0086201-89.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 16/07/2020 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)/r/r/n/nHABEAS CORPUS.
INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ.
SÍNDROME DE PATAU. 1) Conforme documentação médica acostada aos autos, a maioria dos casos de Síndrome de Patau (trissomia do cromossomo 13) evolui para aborto espontâneo e, daqueles bebês que nascem, a média de sobrevida é de sete dias, chegando ao percentual de letalidade de 91% apenas no primeiro ano.
Ainda segundo a documentação, uma das mais graves e mais frequentes malformações do sistema nervoso central é a holopresencefalia, bastante associada à mortalidade precoce ; outrossim, os casos com ciclopia e/ou proboscide raramente sobrevivem mais de 48 horas .
A impetração retrata um dos casos mais graves da doença, com malformações severas, dentre as quais, holopresencefalia e proboscide conforme relatório médico subscrito por geneticista do conceituado Instituto Fernandes Figueira, vinculado à FIOCRUZ.
Consta também nos autos parecer subscrito por três especialistas médicos consignando: as malformações são incompatíveis com a sobrevida após o nascimento .
Não por outra razão, aliás, a Comissão de Ética do Instituto Fernandes Figueira recomendou a interrupção da gravidez da Paciente. 2) O Código Penal brasileiro tipifica como fato penalmente ilícito a interrupção da gravidez.
Portanto, a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção de gravidez fora das hipóteses previstas no Código Penal (art. 128, incs.
I e II), tendo em vista a real ameaça de constrição à liberdade ambulatorial, caso a gestante venha a interromper a gravidez sem autorização judicial - indeferida, in casu, pela Autoridade Coatora. 3) Em evidente descompasso com o progresso da biomedicina, a legislação brasileira, datada de mais de setenta anos, não abriga, entre as hipóteses impuníveis de aborto praticado por médico, a indicação decorrente de grave enfermidade, idônea a retirar do embrião ou do feto a qualidade mínima de vida humana.
A lei é a concepção estática do direito, ao passo que a jurisprudência é o direito dinâmico, elaborado por muitas inteligências, a partir do advogado, passando pelo juiz de 1º grau, até chegar às Cortes Superiores, com base na realidade social que está em constante mutação.
Assim, a ausência de expressa norma penal permissiva não serve de obstáculo a que, respeitando-se a moldura jurídica estabelecida na lei e realizando sua aplicação inteligente, venha a ser autorizada a interrupção do processo gestacional em que há diagnóstico pré-natal seguro a respeito de aberração cromossômica grave do feto.
Não pode o juiz deixar de/r/ndecidir alegando lacuna na lei: a própria lei (CPC, art. 8º e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4º) ordena-lhe formular regra jurídica para a hipótese e dar uma decisão, lançando mão da analogia, dos costumes e princípios gerais do direito, à luz dos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
As normas penais não incriminadoras podem ser integradas pelos recursos fornecidos pela ciência jurídica, e uma vez que impor à gestante levar a termo processo gestacional de feto inviável corresponde a constrangê-la a sofrimento, inútil, cruel e incompatível com o conceito de vida digna, incide na espécie a mesma regra que permite o aborto sentimental para preservação de sua saúde psicológica (art.128, II do CP).
A rigor, o caso em análise guarda similitude de fundamentos à hipótese enfrentada na ADPF nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente, in casu, a possibilidade de vida extrauterina viável.
Concessão da ordem./r/n(0021173-80.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 19/05/2020 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)./r/r/n/nDesta forma, comprovado, mediante laudo médico conclusivo, que a vida extrauterina do feto é inviável, vislumbra-se na hipótese a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a concessão da medida de urgência./r/r/n/nAssim, a autorização para interromper a gestação é medida que se revela necessária./r/r/n/nPortanto, determino a expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para que a requerente ANA LAURA RADLER DE AQUINO ITAJAHY, possa ser submetida à cirurgia de interrupção de gravidez na Maternidade Escola da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), localizada na rua das Laranjeiras, 180, bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22240-003./r/r/n/nComunique-se imediatamente.
Ciência às partes./r/r/n/nSem custas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/04/2025 12:37
Juntada de documento
-
14/04/2025 12:33
Juntada de documento
-
14/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:23
Expedição de documento
-
11/04/2025 16:42
Conclusão
-
11/04/2025 16:42
Habeas corpus
-
11/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:40
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:31
Retificação de Classe Processual
-
10/04/2025 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807897-40.2025.8.19.0204
Maria Aparecida de Andrade Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Vanderlan do Nascimento Narciso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:42
Processo nº 0040640-05.2017.8.19.0209
Condominio Concetto Bianco Residenziale
Spe Gleba 08 Empreendimento Imobiliario ...
Advogado: Marcia Monteiro da Fonseca Norbert Daque...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0802032-97.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Heitor Marcondes Belo
Advogado: Vanessa de Almeida Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 17:43
Processo nº 0917789-42.2024.8.19.0001
Celia Correia dos Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:43
Processo nº 0028027-24.2015.8.19.0208
Elizete Ribeiro de Souza Baldez
Grupo Memorial Administracao e Participa...
Advogado: Sabrina Baldez dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2015 00:00