TJRJ - 0802918-27.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Newton Rodrigues Junior em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Newton Rodrigues Junior em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802918-27.2025.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) AUTOR: NËWTON RODRIGUES RÉU: ANA PAULA ESTIGARRIBIA BUSS Dispensado o relatório, decido.
O credor ajuíza "ação de execução de título judicial - honorários advocatícios" em que pretende receber a quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação que tramitou no juízo cível.
Ocorre que, em que pesem os fundamentos expostos pelo ilustre credor/patrono, não há como a execução ser processada e julgada neste juízo.
Isto porque, em primeiro lugar, os Juizados Especiais Cíveis são competentes apenas para processar e julgar as execuções judiciais decorrentes decisões condenatórias proferidas pelo próprio juízo, nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95.
O credor, porém, fundamenta o suposto cabimento da execução dos honorários sucumbenciais neste juízo (título judicial) no parágrafo quatorze do artigo 82 do CPC, que, no entanto, não trata de competência, mas sim da própria natureza dos honorários.
Se tal não bastasse, o inciso II do artigo 516 do CPC esclarece que a fase de cumprimento de sentença será processada perante o órgão jurisdicional que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (e que é, repita-se, o juízo cível).
As exceções previstas no parágrafo único do artigo 516 do CPC, na verdade, permitiriam apenas a mudança da competência territorial (modificação do foro e não da competência do juízo) e somente se a devedora tivesse mudado de domicílio, se os bens dela estivessem em outro foro ou se o cumprimento da obrigação de fazer tivesse que ser cumprida em outra localidade.
Nada disso ocorre neste caso e, na verdade, pretende-se fazer o contrário do previsto no parágrafo único do artigo 516 do CPC, ou seja, manter-se o foro (Resende) e modificar o juízo (do Juízo Cível para o Juizado Especial Cível), o que não encontra amparo legal.
Admitir, aliás, que execuções de verbas sucumbenciais fixadas no juízo comum tramitem em Juizados Especiais Cíveis (além da manifesta ilegalidade pelos motivos apontados acima) implicaria inegável rompimento da coerência do ordenamento jurídico, já que, por força dos critérios e dos princípios que orientam as causas que aqui tramitam, sequer se exige antecipação de custas e não há arbitramento de honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, e apenas como argumento adicional, a pretensão e ovalor da causa correspondem a R$ 72.092,78 (setenta e dois mil, noventa e dois reais e setenta e oito centavos), o que extrapola a alçada legal das causas que podem ser processadas e julgadas em Juizado Especial Cível (40 salários-mínimos - inciso I do artigo terceiro da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível de Resende e a própria inadmissibilidade do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 para processar e julgar a causa, julgo extinta a execução.
Custas na forma Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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