TJRJ - 0812756-27.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HEBER OVIDIO RAPHAEL em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812756-27.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA ROSA DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato movida por Dalva Rosa da Silva em face de Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A.
A decisão de index n. 162680712 determinou a emenda à inicial para apresentação do contrato objeto da lide ou formulação de pedido de exibição, além da apresentação de planilha contendo valor incontroverso do débito.
Não obstante, a demandante não atendeu ao determinado pelo juízo, antes, apresentou o petitório de index n. 165283570 em que se limita a pleitear a exibição do contrato pela ré e a inversão do ônus da prova.
Conforme já salientado pelo juízo, a petição inicial não atende, sequer minimamente, aos requisitos legais, razão por que foi determinada sua emenda, adequando-a aos termos descritos na Lei de Ritos, fazendo constar pedido certo e determinado, especificando as cobranças que pretende ver anuladas ou modificadas do contrato objeto da lide.
A peça vestibular, de igual modo, não apresenta pedidos certos, já que não são discriminadas integralmente as cláusulas que a autora pretende sejam revistas, limitando-se a pleitear a “revisão do contrato”, conforme item “g” de fl. 10 da inicial, sendo esse o pedido principal do qual derivam os demais.
A demandante deveria, nos termos do art. 330, §2º do CPC, apresentar planilha que descrevesse as rubricas contestadas, o montante aplicado no contrato e o total devido após extirpados tais valores, ônus do qual não se desincumbiu, apesar de instada a fazê-lo.
Por tais razões, e considerando que não há como prosperar a ação nos termos propostos, diante da patente inépcia da peça vestibular, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, I e 485, I, todos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA ROSA DA SILVA - CPF: *69.***.*71-22 (AUTOR).
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13/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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