TJRJ - 0838659-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARIA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCIELLE MARIA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:43
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:27
Outras Decisões
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14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838659-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELLE MARIA RODRIGUES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende seja a ré compelida a autorizar e arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós bariátrica, conforme indicação de seu médico assistente, cujo laudo médico se encontra no index 155706006 Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da medida, senão vejamos.
Com efeito, a probabilidade do direito é extraída da relação jurídica existente entre as partes (index 155706004), bem como pelo laudo médico de index 155706006.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou difícil reparação que pode advir da recusa injustificada da parte ré em autorizar os procedimentos cirúrgicos na autora.
REssalte-se que o laudo médico atesta a urgência e a existência de diversas lesões decorrentes do problema, as quais podem se agravar com o decorrer do tempo.
De se ressaltar, nesse passo, que interpretação contrária, além de ignorar a relação obrigacional que vincula as partes, comprometeria sobremaneira o direito à saúde da autora, garantia fundamental da pessoa humana indissociável do próprio direito à vida.
A ponderação dos interesses em conflito indica que a tutela deve ser deferida.
Outrossim, é de se ressaltar que a cirurgia plástica para retirada do excesso de tecido epitelial constitui, em princípio, etapa do tratamento de obesidade mórbida e tem caráter reparador, não se tratando de simples procedimento estético, consoante entendimento pacificado no Verbete nº 258 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
O Eg.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP, por meio do Tema Repetitivo 1069, fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pelo que se depreende dos autos, especialmente do documento de index 155706005, não se vislumbra que o réu tenha realizado junta médica para avaliação, como lhe faculta o Tema 1069 do STJ, motivo pelo qual, nesta oportunidade, deve prevalecer o pedido realizado pelo médico que assiste a autora.
Vale mencionar, ainda, a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no REsp/SP 668.216, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, segundo a qual cabe ao médico, e não ao plano de saúde, decidir sobre o melhor tratamento ao paciente.
E nem poderia ser diferente, já que a terapêutica assegurada ao consumidor deve acompanhar a evolução médica e da tecnologia.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e arque com todos os custos provenientes dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da parte autora no laudo médico de index no prazo de 48 horas após a intimação, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a principio a R$15.000,00 ( quinze mil reais)..
Intime-se a parte ré, pessoalmente, através de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela. 2.
Após, considerando os termos do ATO NORMATIVO TJ Nº 23/2024, remetam-se estes autos ao juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em saúde privada, independentemente de intimação das partes.Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
13/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 13:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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13/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Desentranhado o documento
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13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:41
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 13:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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