TJRJ - 0806229-30.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
06/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806229-30.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCIA PEREIRA DE PAIVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em index n. 135031696 por Light Serviços de Eletricidade S.A. no curso da execução promovida por Marlucia Pereira da Silva, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução em razão da errônea indicação do termo inicial da incidência de correção monetária na planilha apresentada pela impugnada.
Instada a se manifestar, a impugnada permaneceu inerte, conforme certificado em index n. 184982255. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pela análise dos autos, verifica-se assistir razão à impugnante.
A sentença de index n. 110908079 condenou a demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por dano moral e fixou o marco para início da incidência de correção monetária a contar da data do julgado, enquanto os juros de mora deveriam incidir desde a citação.
O cálculo da impugnada apresentado no petitório de index n. 128222216 não respeitou o termo inicial referente à correção monetária, fazendo-a incidir a partir de 21/09/2022, data da citação, residindo aí o erro.
Quanto à data final, deve ser equivalente à do depósito realizado pela devedora, a saber, 10/06/2024, assistindo razão à impugnante também nesse ponto.
Forçoso concluir, portanto, pela regularidade do pagamento realizado pela parte demandada, ora impugnante, já que as datas constantes na planilha por esta apresentada em index n. 135031696 (fl. 04) obedecem ao comando sentencial, além de não terem sido objeto de oposição pela impugnada.
Deste modo, não pode prosperar a execução do valor apontado como remanescente pela impugnada, devendo ser reconhecido o excesso de execução nos termos dos cálculos apresentados pela impugnante.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o valor exequendo como R$ 7.986,00, com a existência de excesso de R$ 860,39, constante na planilha de index n. 128222216.
Diante da integral satisfação do crédito pela ré, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas da impugnação pela impugnada.
Fixo os honorários em 10% do excesso apurado, na forma do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.134.186/RS, observada a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:33
Outras Decisões
-
25/10/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA DE PAIVA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA DE PAIVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 05:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:56
Outras Decisões
-
18/07/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 09/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DA FONSECA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:02
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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