TJRJ - 0812097-93.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor sobre AR... -
01/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812097-93.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SERAFIM DE BRITO RÉU: VITRU BRASIL EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E COMERCIO S.A, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Após o decurso do prazo defensivo, apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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