TJRJ - 0917171-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0917171-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que o réu arguiu preliminares de litigância de má-fé e de inépcia da inicial.
As alegações não merecem ser acolhidas, pois o simples fato de ter o advogado do autor várias ações distribuídas em face o réu, não possui respaldo jurídico para caracterizar litigância de má-fé.
Quanto a inicial, esta preenche os requisitos mínimos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento dos pedidos, não havendo qualquer irregularidade, estando a inicial devidamente instruída.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
O réu ainda impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, o que não merece acolhida, uma vez que o réu não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda da declaração de fls. 75243950 e os documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 75243931, não afastam o autor da condição alegada.
Há, ainda, pedido de retificação do polo passivo, que ora defiro, considerando o contrato juntado a fls. 101803633, para que passe a constar em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrito no CNPJ sob o n.º 45.***.***/0001-97.
Anote-se onde couber.
Considerado a ausência de outras provas a produzir, declaro finda a fase instrutória.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença, em conformidade com a Resolução TJOE 18/2021 e ATO EXECUTIVO COMAQ 01/2025, o qual autoriza a remessa de processos distribuídos até 2023.
PCB RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
10/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:48
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:26
Declarada incompetência
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02/09/2023 20:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 19:58
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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