TJRJ - 0802125-11.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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18/07/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802125-11.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN SOARES MAIA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que existaprobabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:54
Audiência Conciliação designada para 18/07/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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03/04/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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