TJRJ - 0819063-03.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:45
Juntada de carta
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09/05/2025 16:20
Juntada de carta
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819063-03.2024.8.19.0205 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JONAS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de alvará ajuizada por JONAS SILVA objetivando o levantamento de valores referentes ao PIS/PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, pertencentes ao próprio requerente.
Alega o requerente que a instituição financeira condiciona o levantamento da quantia à obtenção de alvará judicial.
Decisão do juízo da 7ª Vara Cível do Fórum Regional de Campo Grande declinando da competência em favor de uma das varas de família da mesma regional, alegando tratar-se de matéria de competência das varas de família, vindo o feito ser recebido pela 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande, por sorteio.
Da leitura da inicial, observa-se que a decisão de declínio exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível decorreu de equívoco da análise do feito, tendo em vista que o objeto dos autos não possui natureza orfanológica, sendo certo, ainda, que não se trata de nenhuma das competências estabelecidas no artigo 64 da LODJ.
Ademais, o art. 63 do mesmo diploma dispõe que “os Juízes de Direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros Juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível”, ou seja, os juízes cíveis possuem competência residual, competindo-lhes conhecer de todas as matérias que não são destinadas aos outros juízos especializados pela legislação regente.
Por tais razões, suscito conflito negativo de competência, conforme ofício cuja juntada ora determino.
Encaminhe-se com as nossas homenagens.
No mais, aguarde-se a decisão do relator quanto à solução de eventuais medidas urgentes (art. 955, do CPC), bem como o julgamento do conflito.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Suscitado Conflito de Competência
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17/03/2025 03:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:45
Declarada incompetência
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14/06/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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