TJRJ - 0803438-98.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BENIGNO DA CRUZ em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803438-98.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BENIGNO DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - Id. 216228251: os documentos acostados pela parte autora deixam claro o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida por este Juízo.
Destarte, tendo em vista que a multa foi fixada em patamar muito reduzido, elevo-a para R$ 500,00 para cada conta emitida em desacordo com a decisão do id. 207877555.
Intime-se pessoalmente para que cumpra a decisão do id.207877555, sob as penas agora cominadas, sem prejuízo da multa já devida. 2 - No que tange à alegação de falta de interesse de agir do réu PAN, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3 - Em preliminar de contestação, a parte ré alega ter a parte autora decaído seu direito.
Não obstante, não se trata de mera alegação de vício ou fato do serviço ou produto, mas de pretensão reparatória, de maneira que a matéria é regulada pelo CC/2002, na parte relativa à prescrição.
Destarte, entendo ser cabível o prazo de decenal apontado pelo C.
STJ no julgamento do Tema 932. 4 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 5 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 6 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais 7 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 8 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BENIGNO DA CRUZ em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803438-98.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BENIGNO DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 – Alega a parte autora que recebia regularmente suas faturas de fornecimento de água, mas que foi realizada inspeção presencial pela ré em agosto de 2024.
Assevera que as faturas estão sendo emitidas em valores muito elevados, na medida em que está sendo incluída multa referente à notificação sofrida.
Relata que o serviço de água foi interrompido no local, mas, posteriormente, restabelecido.
Assevera que apresentou reclamação administrativamente, sem sucesso.
No id. 187683798 requer a concessão de tutela de urgência “para cancelar a cobrança da multa aplicada”.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do relato contido na inicial, constata-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, tem razão a parte autora, pois demonstra, com a juntada das faturas do id. 173025965, que a parte ré está efetuando cobrança de multa de forma ilícita.
Com efeito, os valores observados anteriormente à inspeção presencial da ré que levou à lavratura do TOI são relevantes, isto é, não apresentam consumo "zerado" ou ínfimo, como se vê em casos de alteração intencional no hidrômetro e que mesmo posteriormente à lavratura do termo de infração não houve alteração relevante no que toca ao consumo do imóvel vistoriado.
Dessa forma, verifica-se que a ré lavrou TOI sob o argumento de que o consumo estava abaixo da previsão, mas, após a inspeção e a suposta regularização da leitura, o consumo da autora não se modificou de forma relevante – veja-se o histórico de consumo da parte autora antes e depois do TOI, consoante as faturas do id. 173025965.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois o autor está sendo cobrado do valor da multa aplicada em razão do TOI até a presente data.
Em um juízo de cognição sumária, portanto, pode-se dizer que é ilícita a cobrança realizada pela parte ré, devendo ser imediatamente afastada por este Juízo.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois o autor teve o serviço de fornecimento de água interrompido.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de cobrar valores relativos a “parcelamento notificação”, sob pena equivalente ao dobro de cada fatura emitida em desacordo com o aqui determinado.
Intime-se a ré com urgência, pelo OJA. 2 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
11/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803438-98.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BENIGNO DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao autor sobre a contestação, na forma do art. 351 do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, voltem para decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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