TJRJ - 0800241-64.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800241-64.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA DUARTE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Considerando a evidente hipossuficiência do autor, ante a superioridade técnica e financeira do réu, DECRETO, desde logo, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, que prestou informação de forma inequívoca ao consumidor, no sentido de que a contratação se referia a cartão de crédito e que haveria a possibilidade de quitação integral e que o pagamento do mínimo redundaria em aumento considerável da dívida.
VALENÇA, 18 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
18/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800241-64.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA DUARTE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação.
Anotem-se, onde couber.
II) Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, c/c Responsabilidade Civil, inclusive, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEILA MARIA DUARTE DA SILVAem face de BANCO AGIBANK S.A.
Aduz a parte autora que contratou empréstimo na modalidade consignado junto à parte ré, mas que esta, de forma unilateral, teria convertido o empréstimo para a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO, sendo que sequer há indicação da quantidade de parcelas para quitação do contrato, o que vem a ser infinitamente mais vantajoso para o banco, já que o saldo devedor não reduz.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos seus proventos relativos ao contrato ora questionado. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, determino a inversão do ônus da prova, ante o preenchimento de requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, tal qual previsto no art. 300 do CPC.
Pela análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora alega fato negativo e a imposição, por parte do banco, de situação mais desvantajosa ao consumidor, já que a requerente alega que apenas contratou empréstimo consignado e não aquele fornecido pela instituição, na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO/RMC.
Ocorre que a parte ré já compareceu ao feito, apresentando contrato assinado, ainda que de forma eletrônica, bem como comprovando a disponibilização de crédito e a utilização pela parte autora de diversas compras por meio do cartão de crédito, pelo que entendo não estarem devidamente comprovados a fumaça do bom direito e, mormente, o periculum in mora, já que os descontos estão sendo efetivados há pelo menos quase 03 anos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
III) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a exordial.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora.
Anote-se quanto ao Juízo 100% digital.
Deixo de determinar a citação, uma vez que a parte ré compareceu voluntariamente ao feito, inclusive, apresentando defesa, pelo que reputo-a citada.
A parte autora, igualmente, já apresentou réplica, pelo que determino a intimação das partes para que digam se pretendem o julgamento antecipado da lide ou para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência delas e a relação com o que se pretende provar, tudo sob pena de indeferimento.
Consigno que em caso de interesse na prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, o rol de testemunhas.
VALENÇA, 10 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
10/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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