TJRJ - 0815248-93.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0815248-93.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE BARROS TEIXEIRA MENDES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1) Diga o autor sobre as alegações da parte ré. 2) Ao apelado / réu em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
I-se.
NITERÓI, 29 de julho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
31/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0815248-93.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE BARROS TEIXEIRA MENDES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Manifeste-se o autor sobre a alegação de cumprimento, trazida pela ré, através da petição de ID 194540290 e documentos que a acompanham.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815248-93.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE BARROS TEIXEIRA MENDES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL A parte executada foi devidamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
Todavia, limitou-se a requerer a dilação do prazo.
Sendo assim, ante o descumprimento da obrigação de fazer, a pretensão da parte exequente pode ser alcançada de forma mais efetiva e simples através do arresto de verba suficiente para o custeio do tratamento médico, com a posterior prestação de contas.
Considerando que a parte exequente apresentou três orçamentos distintos para a aquisição do medicamento de que necessita, através de prestador particular, e tendo em vista que o medicamento se mostra imprescindível para garantir-lhe a saúde, defiro o arresto para aquisição direta pelo exequente do medicamento CAPMATINIBE (Tabrecta) para tratamento pelo período de 60 dias.
ISTO POSTO, efetuei o sequestro do valor de R$ 64.993,00, indicado no id nº 193713978 (fl. 09), sob o protocolo nº __ Retornem em 48 horas para resultado.
P.I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
21/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815248-93.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE BARROS TEIXEIRA MENDES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Indefiro, por ora, o pedido de arresto.
A hipótese é de cumprimento de obrigação de fazer, sendo certo que qualquer medida coercitiva somente poderá ser adotada em caso de descumprimento, fazendo-se imprescindível a prévia intimação da requerida.
Indique o autor endereço neste Estado para intimação pessoal da ré.
Cumprido, intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão, a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, a saber, fornecer o medicamento CAPMATINIBE (Tabrecta) de 200 mg, 2 comprimidos de 12 em 12 horas, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo do arresto de valor suficiente em conta por ela titulada para a aquisição direta, pelo autor.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
15/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815248-93.2022.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE BARROS TEIXEIRA MENDES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL A executada, no id nº 154361920, impugnou a execução, aduzindo o excesso na quantia executada, alegando a inexigibilidade da multa, tendo efetuado o depósito do valor incontroverso.
A parte exequente manifestou-se no id nº 161592060.
Mandado de pagamento do valor incontroverso, em favor do exequente, id nº 167011589. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em deserção ou intempestividade da impugnação, em razão da ausência de recolhimento de custas da impugnação.
Veja-se que o E.
STJ estabeleceu precedente sobre a matéria no tema 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”.
Com efeito, a impugnação foi apresentada em 05/11/2024, sendo que as custas foram recolhidas em 18/11/2024, conforme id nº 156867007 e 156867012.
Note-se que eventual recolhimento a menor se trata de irregularidade passível de ser sanada, sem ensejar o cancelamento da impugnação.
Dessa forma, considerando que o recolhimento ocorreu em prazo inferior a 30 dias, bem como o teor da certidão de id nº 166100872, rejeito o pedido de intempestividade.
No que se refere à alegação de descumprimento da decisão de tutela, verifico que assiste razão ao impugnante.
A decisão de tutela de urgência determinou o cumprimento no prazo de 72 horas.
Conforme o disposto no art. 219 do CPC, os prazos processuais são contados em dias úteis.
Outrossim, o mandado de intimação para cumprimento da decisão de tutela foi recebido pela parte ré em 01/09/2022 (quinta-feira), como se vê nos ids nº 28355054 e 28355068.
Por outro lado, o autor recebeu os medicamentos em sua residência no dia 06/09/2022 (terça-feira), conforme consta na fl. 4 da contestação de id nº 30776761, o que foi confirmado pelo autor em sua réplica no id nº 37177043.
Portanto, não há nos autos qualquer comprovação de descumprimento da tutela, haja vista que cumprida dentro do prazo de 72 horas.
Sendo assim, inaplicável a multa, ressaltando-se que já foi levantado o valor incontroverso.
Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelas razões expostas na presente decisão e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução, respeitada a GJ deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 8 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 08:53
Outras Decisões
-
16/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:10
Outras Decisões
-
15/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/08/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
26/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARA MAIA DOMINGUES em 05/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE BARROS TEIXEIRA MENDES em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO JOSE BARROS TEIXEIRA MENDES em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:53
Outras Decisões
-
17/10/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 17:03
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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