TJRJ - 0051698-23.2017.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Remessa
-
04/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:54
Conclusão
-
30/06/2025 15:44
Juntada de petição
-
30/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
11/05/2025 21:37
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
FABIO HENRIQUE SOARES DE DEUS ajuizou ação em face de CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS BÚZIOS.
Narra a inicial que a residência do autor teria sido inundada por água de esgoto entre os dias 15 e 17 de setembro de 2017, o que teria sido ocasionado pelo entupimento da tubulação de esgoto do prédio.
Por tais fatos, requer indenização por dano material e moral./r/r/n/nEmenda à inicial à fl. 29./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça à fl. 40./r/r/n/nAudiência de Conciliação à fl. 59./r/r/n/nContestação às fls. 61/111, impugnando os fatos narrados pelo autor e requerendo a improcedência dos pleitos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 116/117./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 119, que fixou como pontos controvertidos: a ausência de manutenção do condomínio, o nexo causal entre esta e os danos sofridos pelo autor e a responsabilidade imputada ao Réu .
Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 257/270, com esclarecimentos à fl. 282./r/r/n/nDeterminação de remessa ao Grupo de Sentença à fl. 304 e certidão sobre a impossibilidade de envio à fl. 306./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDe início, cumpre destacar que apesar da determinação de remessa ao grupo de sentença, o envio não pôde ser concretizado, conforme certidão acostada aos autos.
Assim, visando dar o devido andamento ao feito, passo a decidir. /r/r/n/nTratando-se de questão meritória de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, impõe-se o julgamento a lide, que deve ser composta no estado que se encontra./r/r/n/nO entupimento narrado é fato incontroverso, restando saber se o fato decorreu de conduta do condomínio réu.
Válido mencionar que, segundo ambas as partes, o entupimento ocorreu devido à obstrução da tubulação ocasionada por saco(s) plástico(s), embora haja divergência quanto à quantidade desse saco ou sacos. /r/r/n/nPara dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade pela obstrução, foi realizada perícia, cabendo destacar a conclusão do expert (fls. 268/269):/r/r/n/n (...) a estrutura hidráulica do prédio funciona de forma associativa entre os apartamentos de forma que o uso inadequado da tubulação em um dos apartamentos pode ocasionar danos nos apartamentos abaixo, esclarecemos que conforme a síndica relatou e no formato da tubulação instalada no prédio é impossível verificar a responsabilidade de qual usuário gerou a obstrução da tubulação. /r/n(...)/r/nFica nosso entendimento que não existe evidências de que a ocorrência foi relacionada a falta de manutenção da administração do condomínio (...) ./r/r/n/nO perito inclusive apresentou desenho esquemático da estrutura hidráulica à fl. 268, demonstrando que a obstrução foi ocasionada por um dos apartamentos localizados acima da residência do autor.
Dessa maneira, embora não seja possível precisar qual dos imóveis acima foi o responsável pelo evento danoso, resta evidente a ausência de responsabilidade do condomínio réu./r/r/n/nA esse respeito, o autor, ainda, requereu esclarecimentos ao perito, que apresentadas espancaram as dúvidas sobre a existência de responsabilidade do réu, conforme se verifica da resposta à fl. 282, in verbis:/r/r/n/n 2- Se não havendo manutenção preventiva, à época do entupimento, esta conduta colaborou para obstrução, total, da tubulação. /r/nRESPOSTA: em análise aos dados apresentados, ficou evidente, que a obstrução total se ocasionou por fatores externos na prática de uso indevido da tubulação pelos moradores dos apartamentos associados a essa rede de esgoto. /r/r/n/nPortanto, resta evidente a ausência de responsabilidade do réu, motivo pelo qual não há como acolher os pleitos autorais./r/r/n/nIsso posto, julgo improcedente a pretensão formulada.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. -
04/03/2025 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2025 21:39
Conclusão
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04/03/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:31
Conclusão
-
04/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:23
Conclusão
-
05/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:13
Juntada de petição
-
20/06/2024 11:46
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:19
Conclusão
-
17/06/2024 14:00
Conclusão
-
17/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:12
Juntada de petição
-
25/03/2024 22:17
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:02
Juntada de petição
-
09/02/2024 12:08
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:17
Conclusão
-
16/01/2024 21:11
Juntada de petição
-
07/11/2023 22:21
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:26
Conclusão
-
30/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:23
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:30
Publicado Despacho em 06/09/2023
-
21/08/2023 12:30
Conclusão
-
21/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:01
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:42
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:35
Publicado Despacho em 03/08/2023
-
31/07/2023 13:35
Conclusão
-
31/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 23:15
Juntada de petição
-
28/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 13:07
Outras Decisões
-
24/03/2023 13:07
Conclusão
-
29/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
02/11/2022 07:56
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:19
Conclusão
-
21/08/2022 21:39
Juntada de petição
-
19/08/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:09
Juntada de petição
-
28/07/2022 10:16
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:39
Conclusão
-
25/05/2022 22:32
Juntada de petição
-
04/05/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 19:43
Conclusão
-
13/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 22:14
Juntada de petição
-
08/02/2022 14:19
Conclusão
-
08/02/2022 14:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/02/2022 14:19
Publicado Decisão em 23/02/2022
-
07/02/2022 13:09
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:24
Juntada de petição
-
01/12/2021 12:12
Conclusão
-
01/12/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:46
Juntada de petição
-
27/05/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 12:43
Publicado Despacho em 31/05/2021
-
25/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:43
Conclusão
-
25/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:33
Juntada de petição
-
26/10/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:17
Conclusão
-
18/09/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 16:26
Juntada de petição
-
04/06/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 18:20
Juntada de petição
-
04/06/2019 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 12:01
Conclusão
-
29/05/2019 12:01
Publicado Decisão em 07/06/2019
-
29/05/2019 12:01
Outras Decisões
-
25/04/2019 17:11
Juntada de petição
-
08/04/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 12:38
Juntada de petição
-
06/11/2018 16:04
Juntada de documento
-
26/10/2018 17:55
Juntada de petição
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22/10/2018 16:09
Documento
-
28/09/2018 11:12
Expedição de documento
-
26/09/2018 11:06
Expedição de documento
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20/09/2018 11:39
Audiência
-
20/09/2018 11:39
Publicado Decisão em 27/09/2018
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20/09/2018 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2018 11:39
Conclusão
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04/06/2018 13:48
Juntada de petição
-
21/05/2018 15:12
Conclusão
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21/05/2018 15:12
Publicado Despacho em 24/05/2018
-
21/05/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 12:07
Juntada de petição
-
16/01/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 16:51
Conclusão
-
11/01/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 12:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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