TJRJ - 0855295-18.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:16
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0855295-18.2023.8.19.0021 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0855295-18.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00511883 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: ZENY LUIZ PEREIRA ADVOGADO: RAFAELA DE SOUSA GOMES OAB/RJ-247098 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinando o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da necessidade da produção de prova apta a comprovar a idoneidade da contratação; e(ii) saber se restou configurada a falha na prestação do serviço, acarretando o dever do réu de indenizar a autora pelos danos materiais e morais dela decorrentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de cerceamento de defesa, em consonância com o disposto no artigo 370 do CPC.4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, configurando típica relação de consumo.5.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.6.
Ausência de comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação do empréstimo, não sendo suficiente a fotografia constante no contrato como prova inequívoca de anuência da autora.7.
Divergência entre a conta de destino dos valores supostamente liberados e a de titularidade da autora.8.
Configuração de fortuito interno que não exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.9.
Manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de engano justificável do réu e da condenação por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.11.
Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios, que passa a incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença reformada de ofício quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Tese de julgamento: "1.
Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação de empréstimo impugnado pelo consumidor, sobretudo quando ausentes documentos assinados e evidência inequívoca de consentimento. 2.
Fraude bancária decorrente de falha na segurança da operação que configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente o engano justificável do réu. 5.
Danos morais arbitrados em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Termo inicial dos juros moratórios dos danos morais que deve incidir a partir do evento danoso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e reformou-se a sentença, de oficio, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
06/08/2025 12:14
Documento
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06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:27
Inclusão em pauta
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02/07/2025 20:13
Remessa
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0855295-18.2023.8.19.0021 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0855295-18.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00511883 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: ZENY LUIZ PEREIRA ADVOGADO: RAFAELA DE SOUSA GOMES OAB/RJ-247098 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES - 
                                            
17/06/2025 11:08
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 15:15
Remessa
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16/06/2025 15:06
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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