TJRJ - 0815437-47.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0815437-47.2022.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) · · · AUTOR: GILBERTO SANTOS DA VERA CRUZ · · ··RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA· Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum em que litigam as partes acima referenciadas e qualificadas na petição inicial.
A gratuidade de justiça requerida pela parte autora foi indeferida pela decisão constante no ID 24653946.
Contudo, apesar de regularmente intimada desta decisão, na pessoa de seu patrono, a parte autora não efetuou o recolhimento no prazo assinado.
Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade , nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de Justiça que ora defiro, para este ato.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.· RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:33
Outras Decisões
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10/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO SANTOS DA VERA CRUZ - CPF: *07.***.*85-99 (AUTOR).
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21/07/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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