TJRJ - 0809984-44.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CENIRA TILHE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809984-44.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENIRA TILHE RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Apesar de constar a indicação de que a classe processual já foi conferida, constato que ela ainda segue equivocada, já que a questão posta não se trata de acidente de trânsito. à serventia, portando, para cumprir regularizar efetivamente a classe processual.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Sem preliminares, passo a julgar o mérito Após análise dos autos, estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda.
Isso, porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura.
Em se tratando de contrato eletrônico (vide id. 176067997), penso que sem a produção da prova pericial não é possível dizer, com o mínimo de segurança, se é autêntica ou não a manifestação de vontade da parte contratante registrada pelos meios digitais.
Em outras palavras, somente um técnico poderá atestar se o contrato em questão é fruto de fraude digital ou se foi efetivamente celebrado pela parte autora.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência assim já se posicionou: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial, medida incompatível com o rito da Lei 9099/05.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral.
Instituição financeira ré que aduz a efetiva contratação do crédito pela parte autora, o que seria corroborado pelos documentos contidos nos ID's 11002451 e 11002452, constando inclusive a captura de imagem da autora por ocasião da contratação.
Neste contexto, necessária a realização de perícia.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo a presente Súmula como Acórdão." - TJRJ - Primeira Turma Recursal Cível - Processo : 0801990-67.2021.8.19.0061 (2022.700.540024-0) - Sessão : 05/08/2022.
Demais disso, a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva da parte autora, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu.
Cabe ao julgador, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos.
Nessa ordem de ideias é que reconheço de ofício a incompetência deste juízo em razão da complexidade da matéria e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.
Anote-se.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, baixe-se e arquive-se.
PI.
TERESÓPOLIS, 8 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
10/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:06
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/04/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JULIA MARIA MANSOUR MARONES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/12/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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