TJRJ - 0806602-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:32
Outras Decisões
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13/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:16
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODOLPHO DA SILVA SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806602-53.2025.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SPE CONSTRUMASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAPHAEL VIANNA VERAS ANTONIO Indefiro o requerimento de execução provisória, por ser necessária sentença transitada em julgado, conforme jurisprudência do TJERJ, alinhada ao STJ, que ora destaco: 0019684-62.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARACÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORA.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
MEDICAMENTO MICOFELANATO MOFETILA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS NORMAS DO CDC.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL A PARTE MAIS FRACA NESTA RELAÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE AS DOENÇAS PASSÍVEIS DE COBERTURA, NO ENTANTO, VEDADA A LIMITAÇÃO DO TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ PRESCRITO, INCUMBÊNCIA ESSA QUE PERTENCE AO PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ASSISTE O PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA PRIORIZADO EM RELAÇÃO AO DIREITO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA PELO FATO DO MEDICAMENTO SER MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.712.163 NO SENTIDO QUE É OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS QUANDO ESTES POSSUEM REGISTRO NA ANVISA, COMO É O CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIRMAÇÃO DA TUTELA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SEDE DE TUTELA ESTÁ CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL FAVORÁVEL AO AUTOR DA DEMANDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA CORRETAMENTE FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 0047976-08.2017.8.19.0000 - AGRAVO - CÍVEL Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 31/08/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Agravo Interno interposto com fulcro nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, em face da decisão desta 3ª Vice-Presidência que aplicou o regime de julgamento dos recursos repetitivos e negou o seguimento ao recurso especial interposto com base no Tema nº 743 do STJ (¿A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.¿) ¿ Execução provisória de multa ¿ Ausência de sentença com trânsito em julgado - Manutenção da decisão guerreada ¿ Recurso conhecido e não provido.
Dessa forma JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485,VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Decorrido o prazo, para eventual recurso, sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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