TJRJ - 0011778-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:33
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:53
Conclusão
-
30/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 13:27
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
/r/nI) Recebo a emenda à inicial.
Anote-se aonde couber;/r/r/n/nII) Defiro a prenotação requerida devendo, contudo, ser restrita aos imóveis que o executado seja titular, que estejam livres e desembaraçados.
Ademais, a prenotação deve ser pertinente ao valor total da dívida, tendo o exequente indicados diversos imóveis que não se encaixam em tais limitações.
De tal maneira, indique os imóveis que se encontram em nome do executado, livres e desembaraçados, observando-se o valor total da dívida;/r/r/n/nIII) Citem-se os executado em execução provisória, devendo ser observado o disposto nos artigos 520 e seguintes do CPC. -
07/05/2025 18:18
Conclusão
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07/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:18
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
/r/nI) De início, cumpre destacar que tanto o Juiz Titular da 4º Vara Cível, quanto à Juíza da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina se aposentaram, motivo pelo qual indefiro o pedido de remessa a mencionada Magistrada, devendo ser observado que a suspeição é do Juiz e não do Juízo, diante de sua natureza subjetiva;/r/r/n/nII) Em outro giro, quanto a necessidade de recolhimento prévio das custas, de fato houve mudança legislativa, Lei 15.109/2025, no que se refere a cobrança/execução de honorários por parte dos advogados, cabendo ao executado, diante da mudança Legislativa, se tiver dado causa ao processo, proceder ao recolhimento ao final deste; Anote-se aonde couber que o recolhimento das custas deverá ser efetivado ao final do processo, na forma da Lei;/r/r/n/nIII) Não obstante, o exequente não cumpriu corretamente a primeira parte do item 2 do despacho de fls. 69, devendo regularizar a petição inicial, na forma determinada, no prazo derradeiro de 10 dias, sob pena de extinção.
I-se./r/r/n/nIV) Pelo exposto, acolho em parte os embargos, somente para determinar que as custas serão recolhidas ao final, na forma do artigo 82, parágrafo 3º, do CPC/15 ( modificado pela Lei 13.105/15).
No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via própria.
P-se.
I-se. -
25/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:28
Conclusão
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18/03/2025 22:02
Juntada de petição
-
05/03/2025 21:57
Juntada de petição
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10/01/2025 18:02
Conclusão
-
10/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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