TJRJ - 0807559-31.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:38
Juntada de carta
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19/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0807559-31.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CORREA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte autora deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para continuar a execução, julgo-a extinta, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito juntado aos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários fornecidos.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
11/08/2025 12:05
Juntada de petição
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07/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 20:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO CORREA DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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30/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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21/05/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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21/05/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório proferido por determinação da Magistrada Titular deste Juizado, Drª Paloma Rocha Douat Pessanha: “Indefiro o requerido pela parte ré, vez que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, a aplicação do art. 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Frise-se que tal entendimento deste Juízo baseia-se na reconhecida dificuldade de acesso das partes ao sistema para realização da audiência, o que, por diversas vezes, implica a redesignação do ato, retardando o andamento do processo.
Ademais, nos termos do parágrafo único do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, caberá também ao Juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”.
Assim, aguarde-se a audiência designada, que será na modalidade presencial, como previsto na Lei 9.099/95.” -
20/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:03
Juntada de petição
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11/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807559-31.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CORREA DO ESPIRITO SANTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, considerando que o serviço prestado pela parte ré é de natureza essencial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço apresentado na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária cujo valor arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Fica ciente a parte autora que, em que pese o deferimento da tutela acima, o pagamento regular das faturas mensais de consumo deve ser mantido.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, como determina o art. 167, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 66/2022.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de abril de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 01:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:04
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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10/04/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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