TJRJ - 0807570-60.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:52
Juntada de carta
-
27/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:09
Processo Reativado
-
25/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:09
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 14:04
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EDNEIA MOREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
30/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 18:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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21/05/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
21/05/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:05
Juntada de petição
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11/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807570-60.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEIA MOREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, uma vez comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, considerando que o serviço prestado pela parte ré é de natureza essencial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço apresentado na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária cujo valor arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Fica ciente a parte autora que, em que pese o deferimento da tutela acima, o pagamento regular das faturas mensais de consumo deve ser mantido.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça Avaliador plantonista, como determina o art. 167, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 66/2022.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de abril de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:27
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
10/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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