TJRJ - 0802062-83.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FEDERAL EDUCACIONAL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
16/07/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FEDERAL EDUCACIONAL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:45
Publicado Citação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802062-83.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHANNA COSTA LOPES DA SILVA RÉU: UNI - CENTRO EDUCACIONAL CURSOS TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA Recebo a emenda à inicial, para que passe a constar no polo passivo, em substituição: "FEDERAL EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-49, com sede na Avenida Vida Nova, nº 166, Jardim Maria Rosa, CEP 06764-045, Taboão da Serra – SP, e polo de atendimento nesta comarca situado na Rua Tiradentes, nº 150, Barra do Piraí – RJ, CEP 27135-500.".
Cite-se e intime-se para AC designada.
Intime-se, acerca da decisão do id. 185048133.
Certifique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802062-83.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHANNA COSTA LOPES DA SILVA RÉU: UNI - CENTRO EDUCACIONAL CURSOS TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA Trata-se a presente de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por RHANNA COSA LOPES DA SILVA em face de UNI - CENTRO EDUCACIONAL CURSOS DE TREINAMENTO E DESEMVOLVIMENTO HUMANO LTDA Alega a autora, que firmou contrato de curso de pós graduação com a ré e que por dificuldade financeiras inesperados teve que interromper o curso, ficando impossibilitada de pagar as mensalidades.
Ocorre que a empresa ré começou a efetuar cobranças por telefone a mesma em diversos horários, trazendo aborrecimento e constrangimento.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar ligações ou qualquer mensagem de cobrança para o telefone da parte autora, eis que existem meios legais para efetuar a cobrança.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA se realizar qualquer mensagens ou cobrança para o telefone da parte autora, qual seja, (24) 99982-8210, prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:29
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
01/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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