TJRJ - 0817532-12.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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23/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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09/06/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/06/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DANTAS DE JESUS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817532-12.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FERNANDES DANTAS DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, valendo esta como mandado.
LIGHT- Avenida Marechal Floriano, 168, centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 19:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:39
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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