TJRJ - 0802334-77.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/07/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CEDAE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802334-77.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS TRAJANO DOS SANTOS RÉU: CEDAE Presentes os requisitos legais previstos noartigo300 doNovoCódigode ProcessoCivil, poderá oJuiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que existaprobabilidade dodireitoe perigode danoou oriscoaoresultadoútil doprocesso.
Nocasosub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessãoda tutela pretendida, comoa probabilidade dodireitoe perigode dano, tendoem vistaa verossimilhança das alegações autorais e oriscode manutençãoindevida de aponte.
Da mesma forma, nãovislumbroa irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma doart. 300, parágrafo2º doNCPC.
Por todooexposto, e, ainda, considerando-se que a antecipaçãode tutela provisória de urgência nãoimportará em perigode irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIROOPEDIDO, para determinar a retirada donomeda parte autora dos órgãos restritivos de crédito, noque tange aoaponteimpugnadonos autos.
Oficie-se na forma da Súmula 144 doTJRJ.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:57
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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