TJRJ - 0837946-25.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2025 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 10:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
À ré sobre certidão r. juntada. -
14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de HANNA LEDA SILVA VENTAPANE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ICARO CALAZANS TITAN LIMA E SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
CARLOS EDUARDO GONÇALVES ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA em face de AMPLA ENERGIA S.A., alegando que, em 25 de Setembro de 2024, teve um inesperado corte de energia elétrica.
Narrou que, por volta das 10:00 horas (manhã), um representante da parte Ré explicou que o corte da energia elétrica estava sendo realizado, tendo em vista que no setor de fiscalização constava que a energia constava como cortada desde o mês de Maio de 2024.
Aduziu que houve sim um corte da energia elétrica no mês de Maio de 2024, entretanto, foi aberto um chamado de restabelecimento de energia elétrica, que foi prontamente atendido pela parte Ré naquela data e desde então a parte Ré continua emitindo boletos de cobrança referente ao consumo de energia elétrica naquela unidade consumidora.
Relatou que os representantes da parte Ré agiram com truculência verbal ao se dirigir a mãe do Autor (Sra.
Luciane Silva Cardoso) e imediatamente após o ocorrido, buscou-se uma compensação junto à ré, mas não obteve êxito.
Requereu: gratuidade judiciária; tutela de urgência para o restabelecimento imediato da energia elétrica; citação do réu; inversão do ônus da prova; hermenêutica mais favorável ao consumidor; danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, se deferida, com o restabelecimento imediato e manutenção do fornecimento de energia elétrica no endereço do autor.
A petição inicial de id. 146081399 veio instruída com documentos de id. 146081400/146084701.
A Decisão no id. 146115065 deferiu a gratuidade de justiça ao autor provisoriamente e concedeu a tutela perseguida, determinando à ré que proceda ao restabelecimento do serviço contratado, na unidade consumidora.
Intimação para cumprimento de tutela antecipada e citação da ré no id. 146132126, 146211274 e 146211270.
Em sua Contestação de id. 150492686, a ré informou que a liminar está sendo cumprida em sua integralidade, com regular fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Alegou que os serviços de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora foram suspensos em 25/09/2024 em razão de fatura em aberto referente ao ciclo 08/2024 no valor de R$ 212,39 (duzentos e doze reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 10/09/2024, informando que a parte autora foi notificada em sua fatura sobre a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia de sua residência, em decorrência do inadimplemento das faturas de consumo.
Argumentou que inexiste danos morais e é impossível a inversão do ônus da prova no caso, pois não há prova mínima.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de id. 150492688.
A Decisão de id. 152972236 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em sua Petição de id. 185741854, o autor informou que não possui novas provas a produzir e que o processo encontra-se maduro para ser julgado.
Em sua Petição de id. 187169472, a ré informou que não possui mais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por consumidor, sob a alegação de indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
O autor afirmou, na inicial, que em 25 de Setembro de 2024, teve um inesperado corte de energia elétrica, narrando que um representante da parte Ré explicou que o corte da energia elétrica estava sendo realizado, tendo em vista que no setor de fiscalização constava que a energia estava cortada desde o mês de Maio de 2024.
Aduziu que houve sim um corte da energia elétrica no mês de Maio de 2024, entretanto, foi aberto um chamado de restabelecimento de energia elétrica, que foi prontamente atendido pela parte Ré naquela data e desde então houve a emissão de boletos de cobrança referente ao consumo de energia elétrica naquela unidade consumidora.
Em sua Contestação de id. 150492686, a ré alegou que os serviços de energia elétrica foram suspensos em 25/09/2024, em razão de fatura em aberto referente ao ciclo 08/2024 no valor de R$ 212,39 (duzentos e doze reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 10/09/2024, informando que a parte autora foi notificada em sua fatura sobre a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia de sua residência, em decorrência do inadimplemento.
Todavia, ainda que corte tenha se dado em razão da inadimplência, como alegou a ré, de acordo com o disposto no art. art. 173, I, alínea b, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, a interrupção do serviço, motivada pelo inadimplemento do consumidor, deve ser precedida de comunicação emitida com, no mínimo, 15 dias de antecedência, o que não restou comprovado nos autos pela ré.
Salienta-se que a fatura em questão possuía vencimento em 10/09/2024 e o corte foi feito em 25/09/2024.
Advirta-se que de acordo com o disposto no art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo máximo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no caso de suspensão indevida, é de 04 (quatro) horas.
Igualmente, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, a interrupção do serviço essencial energia elétrica só deve ser considerada breve quando não ultrapassar o mencionado prazo.
Desta feita, tenho que não trouxe a ré aos autos qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento, ou seja, de que inexistiu o defeito no seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, ultrapassado o limite máximo, reputa-se excessiva a interrupção do serviço, configurando-se o dano moral, nos termos da Súmula nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à devedora para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar ao autor a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, que determinou à ré que proceda ao restabelecimento do serviço contratado, na unidade consumidora.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, condenando a ré a pagar ao autor o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
14/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Em provas justificadamente. -
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ICARO CALAZANS TITAN LIMA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HANNA LEDA SILVA VENTAPANE em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ ao autor. 2- Certifique-se a tempestividade da contestação (id 150492686). -
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO GONCALVES - CPF: *38.***.*16-00 (AUTOR).
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24/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/09/2024 13:20.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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