TJRJ - 0813154-23.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SHEILA MACEDO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico, ainda, que procedi à intimação da parte em contrarrazões. -
07/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RENATA VICENTE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
CONFIRMO a tutela de urgência concedida no id 73203522, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: -
26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813154-23.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA MACEDO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ajuizada por SHEILA MACEDO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora alega ter recebido uma multa no valor de R$ 3.538,52 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), relativa à lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) N 10306474, enviada, indevidamente, à sua residência pela sociedade ré.
Aduz que nas várias tentativas de solução junto à ré, não obteve sucesso.
Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteou que seja a ré compelida a religar o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Ao final, requereu (i) o cancelamento da dívida gerada pelo TOI, (ii) a condenação da concessionária ré ao pagamento de compensação por danos materiais, no valor de 393,16, e (iii) a condenação da concessionária ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais) Regularmente citada, a ré argumentou que a cobrança foi efetuada dentro da legalidade ao se apurar a suposta irregularidade em verificação de rotina em 01/09/2022.
Requereu, portanto, a declaração da improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa, entendida como abusiva pela autora; e (ii) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames dos artigos 129 e seguintes da Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recair sobre a ré.
A concessionária ré deverá, ainda, demonstrar que o TOI está em consonância com as regras contidas na Resolução Normativa n. 414 da ANEEL.
Desta forma, mantenho a inversão do ônus já deferida index 73203522.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova pericial, a fim de comprovar a falha na medição.
A seu turno, a sociedade ré informou que não tem mais provas a produzir.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO a prova pericial, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (ii) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RENATA VICENTE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/08/2023 17:00.
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27/08/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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18/08/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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02/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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