TJRJ - 0812341-69.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0812341-69.2024.8.19.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLELIA MARIA DE FIGUEIREDO EMUROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Autora comprovou que é idosa, conforme documento do id. 162596386 e, desse modo, goza da isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Assim, embora não se enquadre na situação de hipossuficiência econômica diante da análise dos documentos comprobatórios de renda, em especial as declarações de IRPF anexadas nos índices 164575847 ao 164575845, é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual n.º 3.350/99, em virtude dos seus ganhos inferiores a dez salários-mínimos.
Cumpre salientar que as custas judiciais e a taxa judiciária possuem natureza jurídica diversa, consoante o enunciado nº 44 do FETJ, in verbis: As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto que a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, não sendo a hipótese de deferimento da gratuidade de justiça, venha o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 7 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLELIA MARIA DE FIGUEIREDO EMUROS - CPF: *22.***.*30-72 (AUTOR).
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04/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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