TJRJ - 0818775-53.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ID 179484551: Certifique-se a tempestividade. -
11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Conforme manifestação das partes, em suas petições de id 110689654e de id 116521279, merece ajuste a decisão saneadora de id 107608875, nos termos do §1º doart. 357 do CPC, que passará à seguinte redação: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA HELENA AMARO MARTINSem face do POSTO VIA + GNV.
Aduz a autora que em 16/12/2019 sofreu queda da própria altura, após escorregar em uma poça de óleo na calçada do interior do posto réu, causando-lhe danos físicos e prejuízos materiais e morais.
Narra ainda que não recebeu socorro dos funcionários do posto no momento do acidente, mas tão somente pelo gerente à época, que em 19/12/2019 a levou até o Hospital Azevedo Lima, tendo sido realizado raio-x, engessado o braço e receitado remédios para dor.
Contestação em id 44391142, sem preliminares a examinar.
Indeferimento da inversão do ônus probatório, conforme decisão de id 74649656.
Partes legítimas e representadas.
Dou por saneado o feito.
Primeiramente, retifique-se o polo passivo à sua correta designação, para constar NITGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob. o n.º 08.***.***/0001-50.
Diante da tese de defesa e da negativa do próprio fato, isto é, de que a autora teria sofrido a queda nas dependências do posto réu, passo a fixação dos pontos controvertidos: 1- A ocorrência do fato danoso (queda da autora) nas dependências do posto réu; 2- O nexo causal entre os alegados danos suportados pela autora e a queda no interior do posto réu, bem como a alegada falta de sinalização e a existência de óleo derramado no local da queda.
Assim, defiro a prova testemunhal requerida pela autora.
Venha o rol no prazo de 15 dias, observando-se o disposto nos arts. 450 e 455 do CPC.
Defiro a prova pericial requerida pela autora, bem como a documental a ambas as partes, que será produzida após a audiência de instrução e oitiva das testemunhas, acaso seja suficiente a prova do fato, nos termos do item 1.
Venham os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
I-se. -
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de TAISSA RIBEIRO DE PAIVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LOUYSE DINA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NICOLL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de LOUYSE DINA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de TAISSA RIBEIRO DE PAIVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de LOUYSE DINA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
27/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de LOUYSE DINA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:38
Outras Decisões
-
25/08/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LOUYSE DINA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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