TJRJ - 0814174-88.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARTA LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0814174-88.2024.8.19.0210 AUTOR: MARTA LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARTA LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
A autora alega que a ré realiza cobranças indevidas de dívidas prescritas há mais de 14 anos, prejudicando seu score de crédito e violando o Código de Defesa do Consumidor.
Solicita a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos, tutela de urgência para cessar as cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida à autora em fls. 13.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a baixa da anotação.
Na contestação de fls. 20, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II argumentam que as dívidas estão apenas em plataforma privada de negociação ("Serasa Limpa Nome"), sem publicidade ou impacto no score, e que a prescrição não extingue o direito de cobrança extrajudicial.
Defendem a ilegitimidade passiva da RECOVERY, alegando ser apenas agente de cobrança, e pedem a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Requerem, ainda, a condenação de MARTA LUCIANA por litigância de má-fé e o afastamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Alega a autora que teve uma anotação indevida realizada pela ré no sistema “score”.
De início, deve ser observado que a existência e utilização do sistema score, por si só, não apresenta ilicitude.
O tema foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n° 1.419.697/RS.
Vejamos o julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Não há necessidade de anuência do consumidor para utilização do sistema por parte dos agentes de mercado.
Registre-se que no sistema "score" podem constar dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor.
Na inicial a autora não nega a origem do débito e se apoia na alegação de prescrição.
Débito prescrito não é débito inexistente, mas apenas, inexigível na via judicial.
A prescrição extingue a pretensão, não o direito em si (decadência).
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, provada a regularidade da anotação realizada pela ré na forma do art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGO a tutela de urgência de fls. 13, cientes todos do regramento do art. 302, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARTA LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*52-87 (AUTOR).
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12/07/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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