TJRJ - 0841586-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2025 00:53
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 06:40
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0841586-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte autora acerca dos index 213494488 e 216686881.
Quanto ao pedido de arresto, aguarde-se.
No mais, mantenho a decisão em seus exatos termos, aguarde-se a vinda do pedido de informações ou a notícia de julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 05:48
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0841586-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer técnico
-
16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:55
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0841586-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MELLISSA LOBATO DA COSTA CATHARINO FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Remetam-se os autos ao NAT para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, acerca do pedido de tutela de urgência e, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo S.T.J., informar se: a)o medicamento/insumo requerido está contido nas Portarias de Consolidação nº2 e nº6, de setembro de 2017 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais); b)há comprovação médica de que o medicamento/insumo pretendido é imprescindível ou necessário, além de eficaz, para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora; c) há registro do medicamento/insumo na ANVISA; d) há atribuição exclusiva do Estado ou do Município em fornecer os medicamentos; 2 - Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo STJ, comprovar nos autos, em 5 dias, a hipossuficiência alegada, com a juntada de contracheques, declarações de I.R., carteira de trabalho.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Infere-se que presente visa a uma obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento e, por tal razão, o valor atribuído à causa tem função meramente estimativa.
Neste sentido, o objeto principal é a prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia.
Até mesmo o pedido de dano moral é de baixo valor (R$10.000,00).
Depreende-se que o Enunciado nº 02 do Aviso TJ 73/2013 não deixa margem de dúvidas quanto a isso ao dispor que “o valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer.” Noutro giro, o Aviso Conjunto 15/2017 consolidou o entendimento já firmado por enunciados anteriores, acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários para as demandas que objetivem a concessão de medicamentos, insumos e assistência médica hospitalar.
Assim, pede-se vênia para transcrever o Enunciado 16 do referido Aviso Conjunto 15/2017: "16.
Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0135382-98.2016.8.19.0001)".
Neste cenário, irrelevante o valor do medicamento pleiteado, considerando que a obrigação de fazer, objeto principal da ação, é desprovida de conteúdo econômico imediato.
Assim confere precedente de nosso Tribunal: 0083937-68.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 05/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MEDICAMENTOSAJUIZADA PERANTE VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIODE COMPETÊNCIA A JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIO.
CABIMENTO.
Agravo de instrumento interposto da decisão que declinou para juizadoespecial fazendárioa competência para julgar ação na qual paciente hipossuficiente busca a condenação de entes políticos estadual e municipal fornecerem medicamentos.
Alegação de que a soma de 12 prestações mensais ultrapassa o teto previsto de 60 salários mínimos previsto para a competência objetiva dos JuizadosEspeciais Fazendários. 1.
O valoratribuído à causaem ação na qual se busca o fornecimento de medicamentosa paciente hipossuficiente tem caráter meramente estimativo e não afasta a competência do JuizadoEspecial Fazendário, dada sua manifesta menor complexidade.
Enunciado nº 02 do Aviso TJ 73/2013.
Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 15/2017 . 2.
Recurso a que se nega provimento.
Deste modo, com fundamento no artigo 292 § 3º do CPC e por se tratar de matéria de ordem pública, retifico, de ofício, o valor da causa para quantia correspondente a 60 salários mínimos.
Diante do exposto, e considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO da competência, determinando sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados da Fazenda Pública que couber por distribuição.
Preclusa esta, dê-se baixa e encaminhem-se. | -
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:19
Declarada incompetência
-
29/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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