TJRJ - 0802269-22.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEKSANDER MONFORTE DE MELLO ARAUJO MENSOR em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ELAINE MACIEL TEIXEIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARLON CONCEICAO DA SILVA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CAFTER DE OLIVEIRA PERCY em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo:0802269-22.2024.8.19.0005 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSAFA GOMES DE SOUZA RÉU: CRISTILENE DA SILVA SANTOS De ordem: "Às partes para especificarem provas, justificadamente".
ARRAIAL DO CABO, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
01/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMILA CASTRO DE FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ELAINE MACIEL TEIXEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAFTER DE OLIVEIRA PERCY em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEKSANDER MONFORTE DE MELLO ARAUJO MENSOR em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CRISTILENE DA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSAFA GOMES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSAFA GOMES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0802269-22.2024.8.19.0005 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSAFA GOMES DE SOUZA RÉU: CRISTILENE DA SILVA SANTOS * Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. * ARRAIAL DO CABO, 5 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802269-22.2024.8.19.0005 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSAFA GOMES DE SOUZA RÉU: CRISTILENE DA SILVA SANTOS * Cuida-se de ação possessória com pedido de tutela provisória de urgência "inaudita altera pars", cumulada com indenização por danos morais, materiais e retenção por benfeitorias.
O autor alega que, por confiar na parte ré com quem mantinha relacionamento amoroso, celebrou negócio com terceiro (tio da ré), tendo a cessão de posse formalizada em nome da demandada.
Afirma ter sido posteriormente esbulhadoda posse após construir residência no imóvel com recursos próprios.
Todavia, para a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC, é imprescindível a presença concomitante do "fumus boni iuris"e do "periculum in mora", o que, nesta fase inicial, não se encontra suficientemente demonstrado.
Com efeito, o autor não detém título dominial nem posse formal em seu nome, tampouco apresentou, até o momento, prova robusta da alegada affectio maritaliscom a ré.
Ausente também documento oficial de cessão do imóvel.
A situação fática narrada pode, em tese, configurar relação patrimonial oriunda de eventual união estável, hipótese que exige contraditório e dilação probatória mínima, a fim de que se avalie a existência de comunhão parcial de bensou eventual meação.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a regular instrução do feito.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Junte documento formal relativo à posse ou propriedade do imóvel; Apresente elementos mínimos que indiquem a existência de união estávelcom a parte ré, sob pena de indeferimento da inicial ou julgamento nos termos em que se encontra instruída.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e da ausência de elementos que infirmem a veracidade da alegação.
O autor é idoso, aposentado, e não há comprovação de que aufira renda mensal superior a seis salários mínimos, limite fixado por este Juízo para a concessão do benefício "jus postulandi gratuito".
Após, venham os autos conclusos para nova análise. * ARRAIAL DO CABO, 11 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ELAINE MACIEL TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de CAFTER DE OLIVEIRA PERCY em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de outros anexos
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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