TJRJ - 0802117-71.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 23:46
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0802117-71.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: DEMOCRADIO MIRANDA RESPONSÁVEL: MARIA ENY DE FREITAS FARIA MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Réu informa em id. 192950809 o cumprimento da tutela de urgência, eis que o autor está sendo assistido pela equipe multidisciplinar de Rede de Atenção Primária à Saúde, conforme ofício anexado.
Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, certifique o Cartório acerca da expedição de mandado de pagamento determinada em id. 191246703.
Após, voltem.
ARRAIAL DO CABO, 20 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA ENY DE FREITAS FARIA MIRANDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DEMOCRADIO MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA ENY DE FREITAS FARIA MIRANDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802117-71.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: DEMOCRADIO MIRANDA RESPONSÁVEL: MARIA ENY DE FREITAS FARIA MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Segue resposta de sequestro de verba pública.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da representante da parte autora, estando autorizada a transferência eletrônica para conta corrente porventura indicada pela parte.
Intime-se a autora para promover a prestação de contas a cada trinta dias, até o quinto dia útil do mês seguinte, juntando as notas dos medicamentos adquiridos e recibos de serviços prestados, devendo ser discriminados em planilha com total de gastos, seguindo-se até o total levantado por constrição eletrônica.
Ressalte-se que a ausência de prestação de contas poderá configurar conduta criminosa de apropriação indébita, em razão de tratar de verba pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 9 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:50
Outras Decisões
-
09/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:08
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:59
Outras Decisões
-
26/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 21:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802117-71.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: DEMOCRADIO MIRANDA RESPONSÁVEL: MARIA ENY DE FREITAS FARIA MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO * Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Democradio Miranda, representado por sua filha, em face do Município de Arraial do Cabo, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar e insumos necessários à manutenção da saúde do autor, idoso, com múltiplas comorbidades.
A tutela provisória foi inicialmente indeferida, tendo sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou o fornecimento de atenção domiciliar (home care) ao autor, excetuando-se o serviço de técnico de enfermagem em regime de 24h, como constou expressamente na decisão superior.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para o prosseguimento da tutela provisória deferida pelo órgão ad quem.
Constata-se nos autos que o Município não cumpriu a determinação judicialno prazo assinalado, conforme reiterado na petição protocolada pela parte autora, acompanhada de orçamentos atualizados e comprovantes de tentativa administrativa.
A parte autora requer, com fundamento na jurisprudência e no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, o sequestro de valores públicospara garantir o cumprimento da medida liminar já deferida.
A omissão da administração em fornecer o tratamento, apesar de intimada e ciente da decisão do Tribunal de Justiça, configura descumprimento de ordem judicial com risco à saúde e à vida do demandante, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade extrema.
O valor indicado pela parte autora refere-se a três meses de custeio dos serviços mínimos exigidos, conforme decisão já transitada.
Vislumbro a presença do “periculum in mora”, diante do risco concreto de agravamento do quadro clínico do autor pela ausência de atendimento adequado em regime domiciliar.
O “fumus boni iuris”decorre da própria decisão do TJ/RJ, que já reconheceu o direito ao atendimento domiciliar com base nas provas dos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro de valores públicos via SISBAJUD, no montante de R$ 154.240,98 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, para garantir o cumprimento da tutela provisória deferida pelo Tribunal de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Oficie-se ao sistema SISBAJUD para bloqueio imediato de valores nas contas do Município de Arraial do Cabo.
Intime-se o Município, com urgência, para ciência e cumprimento da medida.
Decisão com força de mandado. * ARRAIAL DO CABO, 11 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:57
Deferido o pedido de
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ENY DE FREITAS FARIA MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de KARINA DE ANDRADE COUTINHO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 15:32
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:55
Outras Decisões
-
03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:39
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ENY DE FREITAS FARIA MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DEMOCRADIO MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEMOCRADIO MIRANDA - CPF: *21.***.*03-34 (REPRESENTADO).
-
13/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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