TJRJ - 0859402-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA GIAMBRONI em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e está preparada .
Ao apelado -
12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0859402-05.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FREDERICO GOMES DA SILVA FILHO RÉU: TIJUCA TENIS CLUBE Trata-se de ação ordinária ajuizada por HÉLIO FREDERICO GOMES DA SILVA FILHO em face de TIJUCA TÊNIS CLUBE.
Narra a parte autora, em síntese, que foi atleta olímpico e panamericano de polo aquático, possuindo uma longa história com o clube réu, desde que tinha 12 anos de idade.
Afirma, no entanto, que passou a sofrer perseguição política por parte da administração do clube, desde 2011, em razão de sua militância em defesa do clube, tendo sofrido afastamentos por má conduta, inclusive já tendo sido retirado do clube algemado pela polícia.
Conta que as penalidades anteriores foram anuladas pelo Poder Judiciário, em razão de violação dos direitos ao contraditório e ampla defesa.
Alega o demandante que se opôs veementemente, junto a outras pessoas, à proposta do clube de vender parte de seu imóvel para construção e um shopping center.
Esclarece que apresentou denúncia ao MP de que a construção pretendida levaria à derrubada de árvores centenárias.
Sustenta, no particular, que, em sessão de votação fechada sobre a construção do shopping, uma advogada e delegada da OAB, chamada a participar para garantir o livre exercício da profissão em relação aos advogados constituídos para acompanhar a reunião, foi impedida de entrar, pelos seguranças do clube.
Acrescenta que, diante da situação, o autor fez o uso moderado da força para garantir que a delegada da OAB pudesse entrar no recinto.
Argumenta o requerente que é policial civil e não poderia deixar de intervir, sob pena de prevaricação.
Esclarece que não há provas de que tenha ameaçado ou agredido os seguranças do clube.
Informa que o procedimento administrativo conduzido foi eivado de nulidades, que, por má-fé, buscaram cercear seu direito ao contraditório e ampla defesa, impedindo-o de participar do julgamento.
Conclui que a nova pena de suspensão aplicada ensejaria a exclusão do autor da condição de sócio.
Requer, assim, a anulação da penalidade aplicada no âmbito dos processos disciplinares nº 068/20 e 059/20 e a perda do Título Honorífico do Grande Emérito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça indeferida no index 42241273.
Emenda à petição inicial no index 51034614.
Acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade no index 61582887.
Tutela de urgência indeferida no index 72062098.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 72062098.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, argumenta que jamais houve plano de venda de parte do imóvel, mas mera concessão de ocupação por um shopping center, por tempo determinado, mediante a contraprestação de repasse de parte dos lucros e reestruturação do espaço do clube.
Alega que as penalidades aplicadas não são fruto de perseguição política, mas de comportamento antissocial do autor.
Esclarece que a delegada da OAB foi momentaneamente impedida de ingressar na reunião diante da orientação geral passada aos seguranças de que apenas os conselheiros poderiam entrar.
Afirma que, resolvido o impasse, a delegada da ordem dos advogados pôde comparecer ao ato.
Informa, no entanto, que, colocado o projeto de concessão ao shopping center em votação, a proposta foi rejeitada pelos conselheiros, inclusive pelos presidentes.
Aduz que, na saída da reunião, o autor desferiu um chute em um dos seguranças, conforme restou gravado pelas câmeras de segurança.
Acrescenta que, acerca das arguições de nulidade no processo administrativo, o conselho acolheu os argumentos do autor, redesignando data e lhe conferindo novo prazo para manifestação.
Arremata que foram expedidas notificações intimando o requerente para comparecimento, mas o autor teria se recusado a recebê-las.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 80519764.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme index 102931650.
Decisão saneadora no index 107012754.
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação ordinária ajuizada por HÉLIO FREDERICO GOMES DA SILVA FILHO em face de TIJUCA TÊNIS CLUBE.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Compulsando os autos, a parte autora alega que sofreu sanções administrativas por parte da administração do clube, em razão de perseguição política por sua militância pelos interesses do clube, particularmente contra a proposta de alienação de parte do imóvel do clube para construção de um shopping center.
Aduz que foi vítima de um processo administrativo que violou os princípios de contraditório e ampla defesa, resultando em sua suspensão e consequente exclusão, com perda do Título Honorífico do Grande Emérito.
A parte ré, por sua vez, argumenta que seguiu o procedimento com observância da lei e do regimento, tendo o autor se recusado a participar dos atos instrutórios.
Afirma que o demandante agrediu um dos seguranças do clube e sofreu a suspensão pertinente.
Do compulsar do conjunto fático-probatório disponível nos autos, notadamente das imagens do circuito interno das câmeras do clube, é possível depreender o momento em que, conforme narrado pela ré, o autor desferiu um chute no segurança no clube, em um contexto de aparente acalorada discussão.
Mais cedo, durante o imbróglio que envolveu o ingresso da delegada da OAB na deliberação, aduz o autor que agiu com o uso moderado da força para garantir o cumprimento da lei.
Não se mostra convincente, contudo, o argumento de que o autor, sendo policial civil, estaria obrigado a agir com uso da força na circunstância, sob pena de prevaricação.
Em verdade, o requerente estava no local na condição de associado, em paridade com qualquer outro membro do clube, e não de autoridade, não podendo invocar sua condição de agente público para desferir agressões.
Com efeito, ao considerar ilícito o impedimento de ingresso da advogada e não sendo possível acionar os responsáveis da administração para dirimir a questão in loco, caberia ao autor acionar a polícia militar ou tão somente registrar o ocorrido e requerer posteriormente a nulidade da deliberação pela via administrativa ou judicial cabível.
Estando o requerente acompanhado por delegada da Ordem dos Advogados do Brasil, seria esperado que estivesse orientado a agir com maior cautela, procurando os canais institucionais cabíveis para invalidação do ato.
Nesta esteira, o autor reclama de perseguição política, que remontaria, ao menos, desde o ano de 2011.
Presume-se, no entanto, que a administração do clube não é a mesma desde então, levando a crer que ou todas as gestões anteriores participaram da perseguição ao requerente ou algo em seu proceder não é compatível com as normas interna corporisda agremiação.
A percepção de que o demandante estaria sendo perseguido contrasta com a informação aduzida pela ré de que a votação da concessão de uso do imóvel para o shopping center foi rejeitada em assembleia.
Nesta ordem de ideias, deve ser ressaltado que, a princípio, incumbe ao próprio clube, em suas instâncias privadas internas, decidir acerca de suas normas e aplicação de penalidades, ou mesmo da destinação a ser dada ao espaço social disponível e estratégias de arrecadação.
A intervenção do Poder Judiciário só é justificada, de forma excepcional, quando evidenciado flagrante ilicitude no procedimento.
Neste contexto, a parte autora demonstra que, em episódios anteriores, suas penalidades são foram excluídas pelo Judiciário, ante a observação de que não fora respeitado o contraditório administrativo.
Na presente lide, no entanto, a parte ré comprova, no corpo da contestação de index 72062098, acolheu as objeções do autor em relação às datas e prazos para se manifestar, facultando-lhe novo comparecimento e resposta.
Apresenta indícios, contudo, de que o requerente se recusou a comparecer aos atos designados para se defender.
Sendo assim, não verifico a comprovação da existência de nulidades no procedimento administrativo conduzido pela parte ré que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário para invalidar a decisão soberana tomada pela administração do clube, notadamente quando observados o contraditório e a ampla defesa, consoante entendimento do STF, observada a eficácia horizontal de direitos fundamentais em relações privadas.
Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não comprovou a existência de violação ao contraditório e ampla defesa nos procedimentos administrativos conduzidos pela ré e, tampouco, que não tenha agredido o segurança do clube, em prática de ato notoriamente incompatível com a urbanidade que se espera do associado.
De tal modo, presumem-se lícitas e razoáveis a aplicação da sanção de suspensão e as demais consequências jurídicas que decorreram da penalidade, diante do estatuto da parte ré, que prevê tais sanções.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA GIAMBRONI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HELCIO DE AZEVEDO SUCUPIRA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAULO ALEXANDRE MORAIS E SA em 16/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de HELCIO DE AZEVEDO SUCUPIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA GIAMBRONI em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA GIAMBRONI em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA CORREA GIAMBRONI em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 11:33
Juntada de carta
-
27/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2023 12:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO FREDERICO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *48.***.*10-78 (AUTOR).
-
11/01/2023 20:12
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:05
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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