TJRJ - 0818548-57.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0818548-57.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA SANTANA DA SILVA RÉU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA 1- Indefiro consulta ao sistema RENAJUD/VEICULOS, eis que cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora dos executados, não sendo esse o papel do Poder Judiciário, ainda mais em sede de Juizados Especiais Cíveis.
De igual modo, não há o que se falar em consulta ao sistema INFOJUD para ter acesso a dados sigilosos de contribuintes, pois irá evidenciar quebra de sigilo fiscal, que só é possível através do devido processo legal, não sendo esse o caso dos autos, pois nada foi decidido em tal sentido; o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e aquele órgão serve para a obtenção de endereços, tão-somente. 2.
Defiro, entretanto, na forma do parágrafo 3º do art. 782 do CPC, defiro a inclusão do nome da parte ré junto aos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se, não olvidando-se da inserção dos dados essenciais como nome completo, CNPJ ou CPF, endereço e valor da dívida. 3- Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCERJA, vez que cabe a parte exequente diligenciar.
Venham o contrato social da executada, no prazo de 5 dias. 4.
Ao(s) exequente(s) para indicar bens do(s) executado(s) no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (artigo 53, §4º da lei 9.099/95).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0818548-57.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA SANTANA DA SILVA RÉU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Considerando que vem se tornando rotina neste Juizado Especial Cível requerimentos no sentido de localização de réus e de bens mediante expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas ,diligências que, em princípio, não cabem ao Judiciário e sim à parte interessada.
Considerando, por fim, as seguintes orientações jurisprudenciais sobre a temática abaixo transcritas: "A requisição de informações a órgãos públicos não constitui direito absoluto do credor, mas faculdade conferida ao juiz" (TRF 4º REgião- AI nº 9604072757, Rel.
Juiz Silva Goraieb, 4ª Turma, DJ 14.01.98, pág. 520); Assim, indefiro a expedição de ofícios, uma vez que não é papel Institucional do Poder Judiciário, ainda mais em sede de Juizados Especiais, a investigação e/ou a obtenção de dados ou endereços, conforme precedentes do STJ.
Aos requerentes para que indiquem novos meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sobpena de extinção com expedição de crédito para renovação dopedido oportunamente.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
02/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0818548-57.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA SANTANA DA SILVA RÉU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA 1- Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vez que no ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, cabível em situações em que se afigure cabalmente demonstrado que o ente abstrato vem sendo utilizado para perseguir objetivos contrários a lei, de modo a ocultar a prática de fraudes ou simulações.
No caso em análise, não há evidências da utilização da pessoa jurídica com abuso do direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, que permitam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à aplicação da Teoria Menor, insculpida no § 5º do art. 28 do CDC, verifica-se, em análise aos presentes autos, a realização de apenas uma tentativa de penhora on-line.
Não utilizados outros meios de execução, a ineficácia da referida diligência não é fundamento suficiente para desconsideração da personalidade jurídica com base no dispositivo apontado, motivo pelo qual indefiro o requerimento. 2-Indefiro consulta ao sistema RENAJUD/VEICULOS, eis que cabe ao credor indicar bens passíveis de penhora dos executados, não sendo esse o papel do Poder Judiciário, ainda mais em sede de Juizados Especiais Cíveis.
De igual modo, não há o que se falar em consulta ao sistema INFOJUD para ter acesso a dados sigilosos de contribuintes, pois irá evidenciar quebra de sigilo fiscal, que só é possível através do devido processo legal, não sendo esse o caso dos autos, pois nada foi decidido em tal sentido; o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e aquele órgão serve para a obtenção de endereços, tão-somente; 3-Indefiro pesquina no sistema BACENJUD e SISBAJUD, vez que houve pesquisa recente na qual foram encontrados ínfimos valores. 4-Expeça-se certidão de crédito no valor fixado na sentença, anexando as cópias necessárias a fim de que, no momento oportuno, o reclamante possa exigir seu crédito.
Resta esclarecer que a atualização do débito deverá ser efetuada na data da propositura da execução, assegurando, desta forma, os direitos do credor.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
17/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
23/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 20:15
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:11
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 00:13
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 23:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 23:44
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PAMELLA SANTANA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/07/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 13:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 13:10
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 05:27
Recebidos os autos
-
14/05/2023 05:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
-
14/03/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/03/2023 16:39
Juntada de Ata da Audiência
-
07/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2022 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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