TJRJ - 0842170-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO JULIO OLIVEIRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que nenhum dos dois requisitos encontram-se presentes, eis que não foi juntado Laudo Médico circunstanciado, quanto à indicação do procedimento, estabelecendo o risco e urgência no caso concreto do paciente, nos termos dos Enunciados n° 19 e 92 do CNJ (JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA), que ora transcrevo: ENUNCIADO Nº 19: As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Pelo exposto, indefiro a tutela perseguida.
Cite-se na forma do art. 300 do CPC.
I-se. -
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YAN DOUGLAS MILANE DOS SANTOS - CPF: *70.***.*00-57 (AUTOR).
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31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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