TJRJ - 0952790-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0952790-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILHA LOCACAO DE VEICULOS LTDA RÉU: BOTAFOGO WAY DELIVERY LTDA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ILHA LOCACAO DE VEICULOS LTDAcontra BOTAFOGO WAY DELIVERY LTDA, pois, consoante petição inicial de id155992755, informa a parte autora que atua na área de locação de veículos e que os prepostos da parte ré obstruem constantemente sua garagem, impedindo a livre circulação de seus veículos e ocasionando diversos prejuízos.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, todavia, não logrou êxito, considerando que os motociclistas do deliverydo restaurante réu seguem obstruindo a garagem da parte autora, tendo dois contratos de valores consideráveis sido cancelados em função dos constantes atrasos ocorridos pelo bloqueio indevido da garagem, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a determinação para que os prepostos da parte ré que atuam no deliverydeixem livre o acesso de veículos na garagem do estabelecimento da parte autora situado na Rua Dezenove de Fevereiro, 42, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, confirmando-se ao final, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais não quantificados de forma determinada pela parte autora na inicial, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, juntando os documentos de id. 155992757 e ss.
Decisão de id161498368, deferindo a tutela de urgência.
Decisão de id163314706, recebendo a emenda à inicial deferindo a substituição do polo passivo para constar a ré BOTAFOFO WAY DELIVERY LTDA.
Contestação de id171740214, com a preliminar de impugnação do valor da causa, já que o valor indicado pela parte autora na inicial de R$5.000,00 (cinco mil reais) não condiz com o pretendido, já que informa os alegados prejuízos no valor de R$340.063,06 (trezentos e quarenta mil, sessenta e três reais e seis centavos); a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré é um restaurante de comida deliveryque não possui nenhum entregador em seu quadro de funcionários, sendo todas as entregas realizadas via contratação de marketplaceda plataforma IFood,ressaltando, também, que no mesmo imóvel há outro restaurante que também realiza entrega de refeições e possui motociclistas em atividade a todo momento, além de outros restaurantes próximos ao imóvel, não podendo a ré ser responsabilizada por prática de terceiros sobre as quais não possui qualquer controle ou ingerência.
No mérito, defende a improcedência do pedido, considerando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, não podendo ser, portanto, imputada à parte ré qualquer responsabilização civil, já que não há provas de que os motociclistas sejam vinculados ou subordinados a demandada, não possuindo a ré qualquer preposto em seu quadro de funcionários que seja motociclista e que existem outros estabelecimentos localizados na rua que realizam deliveryde comida e outras atividades.
Alega ainda que, visando conscientizar os motociclistas autônomos, fixou cartaz próximo ao balcão de retirada em que resta expresso ser proibido parar motos na garagem da parte autora, contudo, não pode ser considerada responsável por fiscalizar o estacionamento irregular na frente do imóvel da demandante, impugnando ainda o pedido de indenização por dano material, alegando, também, que a própria parte autora e seus clientes obstruem a garagem do imóvel em questão, indicando o próprio comportamento contraditório vide o alegado, juntando documentos de id171740214 e ss.
Réplica de id177243860, informando a desistência do pedido de indenização por danos materiais (item 3.b da inicial).
Despacho de id185586811, homologando a desistência da parte autora no que se refere ao pedido de dano materiale determinando o acautelamento em cartório em mídia pen drivedos vídeos informados pela parte autora.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas no id187732022 e id189214565.
Razões finais de id194090019 e 194396515. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa.
Rejeito ainda a preliminar da impugnação ao valor da causa, considerando que a parte autora formula o pedido da desistência do pedido de indenização por danos materiais (item 3.b da inicial) na sua peça do id177243860, com a decisão homologando o referido pedido no despacho do id185586811.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência da sua responsabilidade nos alegados danos sofridos pela parte autora na inicial, já que não possuiria entregadores em seu quadro de funcionários e, portanto, qualquer ingerência sobre o seu comportamento, o que, por si só, não tem o condão de corroborar a sua tese de defesa.
Fato é que assiste razão à parte autora, já que restam inequívocos os danos e os prejuízos advindos da conduta dos prepostos da parte ré, atuando a parte autora exatamente no ramo de locação de veículos, exercendo as suas atividades na Rua Dezenove de Fevereiro, 42, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ (id155992767).
Dessa forma, mostra-se imprescindível a livre circulação de entrada e saída dos seus veículos da garagem do seu estabelecimento a fim de possibilitar o pleno desenvolvimento da sua atividade econômica.
Importante mencionar a boa-fé da parte autora na tentativa da resolução na esfera administrativa com a parte ré, como se verifica na notificação devidamente comprovada na prova documental do id155992792 e 155992794.
Portanto, o que se verifica no caso concreto é a pertinência da tese autoral, já que resta notório que a obstrução da passagem na garagem da parte autora pelos prepostos da parte ré e dos seus veículos denota um comportamento ilícito.
Devem-se confirmar inclusive os efeitos da tutela do id161498368.
Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela do id161498368.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0952790-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILHA LOCACAO DE VEICULOS LTDA RÉU: BOTAFOGO WAY DELIVERY LTDA id189214565 e 187732022: informam as partes que não pretendem a produção de provas.
Tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:02
Juntada de carta
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0952790-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILHA LOCACAO DE VEICULOS LTDA RÉU: BOTAFOGO WAY DELIVERY LTDA id181671731: determino acautelamento em cartório em mídia pen drive dos vídeos informados pela parte autora. id17813443 e 177243860: HOMOLOGO desistência da parte autora no que se refere ao pedido de DANO MATERIAL.
O pedido de majoração de multa será apreciado em momento oportuno.
Esclareçam as partes se concordam com o imediato julgamento do feito ou se ratificam anterior pretensão probatória, voltando para a prolação de decisão organizadora do feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:39
Juntada de mandado
-
19/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 20:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 15:14
Juntada de mandado
-
17/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 12:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 17:58
Juntada de mandado
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10/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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