TJRJ - 0819798-39.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:11
Declarada incompetência
-
04/09/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LINCOLN GANDRA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA D AGUIAR FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819798-39.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY BARBOSA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A ROSEMARY BARBOSA DE SOUZAajuizou ação em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S.A. porque, em síntese, em 19/06/2024 foi solicitada autorização para procedimento cirúrgico com previsão derealização da cirurgia em 29/07/2024.
No entanto, em 26/06/2024, recebeu um documento da Ré denominado ValidaçãoPrévia de Procedimentos – VPP, informando que a solicitação de cirurgia foi parcialmentedeferida, tendo a data de validade do procedimento até o dia 22/08/2024.
Requer a antecipação da tutela para autorizar a cirurgiae demais despesas decorrentes, além da condenação por danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade e da tutela no ID 136267375, determinando que a ré proceda à imediataautorização para a realização da cirurgia nos moldes requeridos pelo médico assistente, bem como forneça todos os materiais e medicamentos necessários para a realização do aludido procedimento, na forma e condições previstas na prescrição médica do index136094161.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 141513904.
Nega a recusa para autorizar o procedimento.
Sustenta que já havia autorizado o procedimento antes do ajuizamento da ação.
Alega falta de interesse processuale no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no IE 142316895.
Acórdão mantendo a decisão que deferiu a tutela no IE 162954533.
Decisão determinandoa inversão do ônus da prova proferida no IE 180978237 Manifestação da parteréem provas no ID 141513906. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada no ID 141513904, pois a ação é útil, necessária e adequada para as pretensões da autora.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". É fato incontroverso que a autora é beneficiária do plano da ré e precisa se submeter à cirurgia prescrita pelo médico com os materiais descritos no laudo, cuja cobertura é obrigatória ao seguro.
Cinge a controvérsia a saber se a ré negou ou demorou de forma injustificada a autorizar o procedimento e se tal atraso causou danos morais à demandante.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos em parte.
Constata-se que omédico da autora prescreveu o procedimento em 19/06/2024, data que foi solicitada autorização para procedimento cirúrgico com previsão decirurgia em 29/07/2024 (IE 136094161).A ré, no entanto, emitiu a VPP (Validação Prévia de Procedimentos) constando no campo "Status" como "Autorizado parcialmente", IE 136094162.
Consta ainda no documento juntado pela parte ré no IE 141513919 que o procedimento foi autorizado em decorrência da liminar.
Delineado, portanto, o ilícito praticado pela ré consistente na autorização parcial do procedimento prescrito à autora, razão pela qual se impõe confirmar a tutela deferida no ID 136267375.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Isso porque a demora da ré em autorizar de forma integral o procedimento necessário para combater os efeitos da doença que a acometia implica lesão a direito extrapatrimonial.
A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutioin integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspectomeramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o "quantum debeatur" ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidadeda conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica e as condições sociais do causador do dano e do lesado, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto, visto os transtornos causados à autora.
Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) confirmar a tutela deferida no ID 136267375; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices do TJRJ, a contar a partir da publicação desta sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatíciosque arbitro em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LINCOLN GANDRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA D AGUIAR FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0819798-39.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY BARBOSA DE SOUZA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1)Cumpra-se o v.
Acórdão. 2)ID 145827724: relego para eventual fase de cumprimento de sentença a fixação da data do cumprimento da liminar. 3) Intime-se a ré para se manifestar sobre os novos documentos juntados pela autora no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 437, 1º, do CPC. 4) Defiro a inversão do ônus da prova, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, sobretudo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte demandante.
Considerando que a inversão do ônus da prova consiste em regra de instrução consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, intime-se a ré para dizer se pretende produzir alguma prova nova.
Prazo de cinco dias úteis, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:28
Juntada de acórdão
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS FREDERICO BEZERRA GOMES DAS CHAGAS em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LINCOLN GANDRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO OLIVEIRA D AGUIAR FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:48
Outras Decisões
-
09/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY BARBOSA DE SOUZA - CPF: *11.***.*79-46 (AUTOR).
-
08/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801019-08.2025.8.19.0008
Itau Unibanco Holding S A
Clayson Galiza Elias Ricardino
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 17:39
Processo nº 0004099-78.2014.8.19.0208
Jose Carlos Gabino
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2014 00:00
Processo nº 0804220-83.2023.8.19.0038
Condominio do Edificio Centro Comercio D...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 22:34
Processo nº 0062301-64.1989.8.19.0001
Laura Rodrigues Barros Toledo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luciana Alves Sobrinho Campos de Oliveir...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/1989 00:00
Processo nº 0801671-79.2025.8.19.0087
Thayna Martins da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Ana Fabiola Bianchine de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 14:45