TJRJ - 0809150-53.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816452-77.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
27/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:03
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809150-53.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809150-53.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00075610 APELANTE: JAIME RODRIGUES DA CUSTODIA APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA CUSTODIA APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA GENOVEVA RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS OAB/RJ-042527 APELANTE: MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES ADVOGADO: FELIPE TRINDADE MARTINS OAB/RJ-204957 ADVOGADO: RAFAEL BULLOS COPOLILLO FILHO OAB/RJ-227784 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE, SEM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, E ANTES DO JULGAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL NA QUAL FOI IMPUTADO AOS RÉUS A SUPOSTA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
I.
Caso em exame 1.
Autor que objetiva o ressarcimento dos danos morais sofridos em razão dos atos ilícitos perpetrados pelos réus, que teriam ferido sua honra e imagem, no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos réus, bem como o ressarcimento de, no mínimo, R$ 180.972,85, gastos com honorários de advogados nas demandas em que as partes litigaram.2.
Sentença de procedência parcial que, com fundamento no reconhecimento da prática de denunciação caluniosa pelos réus, condenou cada um deles ao pagamento de R$ 25.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, bem como a indenizar parte dos honorários advocatícios despendidos, no valor de R$ 136.637,50.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) quanto ao recurso dos réus: a) a possibilidade de anulação da sentença em virtude da necessidade de produção de prova oral, e da prejudicialidade quanto ao julgamento da ação criminal onde foi imputada aos réus a prática de denunciação caluniosa, sendo que após sentenciado o feito, decidiu o juiz criminal no sentido da absolvição dos réus; b) à ausência de danos materiais ou morais indenizáveis em virtude do exercício regular de direito em perquirir suposta prática de crime pelo autor, uma vez que, firmado contrato de permuta imobiliária com pagamento de valores, a metragem indicada para o imóvel do autor não correspondia à existente; que o processo de mais-valia já estava concluído e o imóvel do autor possuía débitos tributários de R$ 24.811,44; b) que os danos materiais não restaram configurados, uma vez que o autor é sócio do escritório de advocacia, não tendo sido firmado contrato de prestação de serviços; ii) quanto ao recurso do autor: se cabível a reparação integral dos valores gastos com honorários advocatícios ou, ao menos, se deve ser realizado o reembolso com base nas quantias previstas da tabela da OAB/RJ ou em valor a ser arbitrado pelo TJRJ.III.
Razões de decidir 4.
Compulsando os autos de origem, vê-se que o juízo de primeiro grau suprimiu a fase instrutória e decidiu prolatar a sentença recorrida ¿ onde reconheceu expressamente a ocorrência do crime de denunciação caluniosa ¿, ainda na pendência do julgamento da ação criminal que imputava aos réus a prática do citado crime, tendo igualmente deixado de oportunizar a produção da prova oral requerida por ambas as partes.5.
Em que pese sejam as esferas civil e criminal independentes, há que se guardar mínima coerência entre as decisões judiciais, sob pena de afronta à segurança jurídica, cabendo destacar que há sentença absolutória nos autos da ação criminal que imputava aos réus o crime de denunciação caluniosa, tendo sido a decisão mantida pelo Tribunal em grau recursal.6.
Questão de fu Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FIZERAM USO DA PALAVRA: DRA.
BÁRBARA DE MELO GOMES E DR.
MAX FREDERICO MAGALHÃES FONTES. -
29/04/2025 19:39
Documento
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29/04/2025 19:28
Conclusão
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29/04/2025 13:31
Provimento em Parte
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28/04/2025 14:57
Mero expediente
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28/04/2025 11:24
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.018.
APELAÇÃO 0809150-53.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809150-53.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00075610 APELANTE: JAIME RODRIGUES DA CUSTODIA APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA CUSTODIA APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA GENOVEVA RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ ALBERTO SEIXAS MATHEUS OAB/RJ-042527 APELANTE: MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES ADVOGADO: FELIPE TRINDADE MARTINS OAB/RJ-204957 ADVOGADO: RAFAEL BULLOS COPOLILLO FILHO OAB/RJ-227784 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
09/04/2025 14:46
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 07:59
Retirada de pauta
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19/03/2025 17:33
Mero expediente
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19/03/2025 16:52
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 12:29
Inclusão em pauta
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10/03/2025 18:50
Remessa
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:12
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 18:47
Remessa
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05/02/2025 11:23
Remessa
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05/02/2025 11:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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